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Consultor e Professor de Direito Tributário – lpessoa@leonardopessoa.adv.br
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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.013653-9/SC
| AUTOR | : | ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA/ |
| ADVOGADO | : | ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO |
| RÉU | : | UNIÃO – FAZENDA NACIONAL |
DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora questiona a flexibilização da alíquota da contribuição social da empresa para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT).
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Apesar de poder ser considerada insumo industrial, a eletricidade não se enquadra no conceito de produto intermediário e não gera os créditos para compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse foi o entendimento, unânime, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual uma empresa do Paraná recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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A FECOMÉRCIO-RJ ajuizou, nesta quinta-feira (07.01.10), uma ação de Representação de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face do Prefeito, da Câmara de Vereadores e do Presidente da Câmara do município do Rio de Janeiro, por entender que a Contribuição de Iluminação Pública, instituída pela Lei n. 5.132, de 17 de dezembro de 2009, é inconstitucional.
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A Receita Federal disponibiliza até o dia 15/01/2010 a versão de teste do programa IRPF 2010. O objetivo é possibilitar que os usuários do programa o conheçam previamente e possam encaminhar críticas sobre eventuais erros ou inconsistências do programa. O programa está disponível no link: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/PGDJava/ProgramaIrpf2010VersaoTeste.htm
As críticas e sugestões devem ser encaminhadas para o endereço irpf.beta@receita.fazenda.gov.br até o dia 15/1/2010. (fonte: SRF)
O contribuinte com a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em malha, que não optou por retificá-la, agora pode agendar dia e hora para entregar os documentos que comprovam as informações declaradas. (fonte: SRF)
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
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Decreto Nº 7.044, de 22 de dezembro de 2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 174, 246 e 305 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I – apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II – estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.” (NR)
“Art. 246. …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 33).” (NR)
“Art. 305. São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009