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	<title>Leonardo Pessoa</title>
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	<description>Consultor e Professor de Direito Tributário - lpessoa@leonardopessoa.adv.br</description>
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		<title>Receita divulga novidades da Declaração do IRPF 2010</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Feb 2010 00:09:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[ Resumo das principais mudanças:
Não obrigatoriedade de entrega da declaração para sócio de empresa desde que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade. (ano passado cerca de 5 milhões de contribuintes entregaram declaração por se enquadrarem nesta condição)
Fica dispensada de apresentar a declaração, a pessoa física que teve posse ou propriedade de bens ou direitos, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p> Resumo das principais mudanças:</p>
<p><strong>Não obrigatoriedade de entrega da declaração para sócio de empresa desde que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade. (ano passado cerca de 5 milhões de contribuintes entregaram declaração por se enquadrarem nesta condição)</strong></p>
<p><strong>Fica dispensada de apresentar a declaração, a pessoa física que teve posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total inferior a R$ 300 mil. (o valor era de 80 mil) </strong></p>
<p><strong>Limites de dedução (individual anual) – Correção de 4,5% </strong></p>
<p><strong> Dependente: R$ 1.730,40 </strong></p>
<p><strong>Educação :    R$ 2.708,94 </strong></p>
<p><strong>Expectativa de recebimento de declarações 2010 </strong></p>
<p><strong>Cerca de 24 milhões de declarações </strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">2011 </span></strong></p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">Fim da declaração de formulário<span id="more-226"></span></span></strong></p>
<p>(fonte: SRF)</p>
<p>Legislação:</p>
<table border="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="36%"> </td>
<td width="63%" align="right">Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela pessoa física residente no Brasil.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>O <strong>SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL</strong>, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/MinisteriodaFazenda/portmf125.htm">Portaria MF no 125, de 4 de março de 2009</a>, e tendo em vista o disposto no art. 88 da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei898195.htm">Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995</a>, com a redação dada pelo art. 27 da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei953297.htm">Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997</a>, nos arts. 7º e 10 da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei925095.htm">Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995</a>, com a redação dada pelo art. 25 da<a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei953297.htm"> Lei nº 9.532, de 1997</a>, e pelo art. 3º da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2007/lei11482.htm">Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007</a>, no art. 16 da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei977999.htm">Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999</a>, no art. 18 da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/MPs/mp2189-49.htm">Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001</a>, e no art. 1º da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2007/lei11482.htm">Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007</a>, com a redação dada pelo art. 23 da <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2009/lei11945.htm">Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009</a>,</p>
<p><strong>RESOLVE:</strong></p>
<p><strong>CAPÍTULO I<br />
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO</strong></p>
<p><strong>Art. 1º </strong>Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2009:</p>
<blockquote><p>I &#8211; recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);</p>
<p>II &#8211; recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);</p>
<p>III &#8211; obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;</p>
<p>IV &#8211; relativamente à atividade rural:</p>
<blockquote><p>a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos);</p>
<p>b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;</p></blockquote>
<p>V &#8211; teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro;</p>
<p>VI &#8211; passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou</p>
<p>VII &#8211; optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.</p></blockquote>
<p>§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física:</p>
<blockquote><p>I &#8211; no caso do inciso V, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e</p>
<p>II &#8211; que se enquadrar em uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a VII do <strong>caput,</strong> caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.</p></blockquote>
<p>§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.</p>
<p><strong>CAPÍTULO II<br />
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO</strong></p>
<p><strong>Art. 2º </strong>A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.</p>
<p>§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).</p>
<p>§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.</p>
<p>§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.</p>
<p>§ 4º No caso de a pessoa física não preencher ou preencher a linha 09 da Apuração do Imposto, página 2 do formulário de que trata o inciso II do art. 3º, com valor distinto do correspondente ao desconto simplificado ou à soma das deduções (linhas 01 a 06 da Apuração do Imposto, página 2, do formulário), será utilizado o maior valor dentre o desconto simplificado e a soma das deduções, com base nas demais informações prestadas.</p>
<p><strong>CAPÍTULO III<br />
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO</strong></p>
<p><strong>Art. 3º </strong>A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:</p>
<blockquote><p>I &#8211; com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2010, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço &lt;http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;; ou</p>
<p>II &#8211; em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, observadas as disposições do art. 4º.</p></blockquote>
<p><strong>CAPÍTULO IV<br />
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD</strong></p>
<p><strong>Art. 4º </strong>Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que:</p>
<blockquote><p>I &#8211; recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);</p>
<p>II &#8211; recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);</p>
<p>III &#8211; recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;</p>
<p>IV &#8211; incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;</p>
<p>V &#8211; incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput do art. 1º;</p>
<p>VI &#8211; obteve resultado positivo da atividade rural;</p>
<p>VII &#8211; pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;</p>
<p>VIII &#8211; pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico e as relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos Incentivos à Cultura, à Atividade Audiovisual e ao Desporto;</p>
<p>IX &#8211; efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;</p>
<p>X &#8211; pretenda compensar imposto pago no exterior;</p>
<p>XI &#8211; recebeu rendimentos com exigibilidade suspensa do Imposto sobre a Renda;</p>
<p>XII &#8211; participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual; ou</p>
<p>XIII &#8211; possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.</p></blockquote>
<p>§ 1º É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:</p>
<blockquote><p>I &#8211; original, após o prazo de que trata o caput do art. 5º;</p>
<p>II &#8211; retificadora, a qualquer tempo;</p>
<p>III &#8211; relativa a espólio.</p></blockquote>
<p>§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos dependentes incluídos na declaração, devendo os rendimentos recebidos serem somados aos do titular para efeito dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.</p>
<p><strong>CAPÍTULO V<br />
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO</strong></p>
<p><strong>Art. 5º </strong>A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2010:</p>
<blockquote><p>I &#8211; pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 3º;</p>
<p>II &#8211; em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou</p>
<p>III &#8211; em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte.</p></blockquote>
<p>§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.</p>
<p>§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.</p>
<p>§ 3º A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.</p>
<p><strong>CAPÍTULO VI<br />
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO</strong></p>
<p><strong>Art. 6º</strong> Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:</p>
<blockquote><p>I &#8211; pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou</p>
<p>II &#8211; em disquete, nas unidades da RFB.</p></blockquote>
<p><strong>CAPÍTULO VII<br />
DA RETIFICAÇÃO</strong></p>
<p><strong>Art. 7º</strong> A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada:</p>
<blockquote><p>I &#8211; pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou</p>
<p>II &#8211; em disquete:</p>
<blockquote><p>a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou</p>
<p>b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.</p></blockquote>
</blockquote>
<p>§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.</p>
<p>§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.</p>
<p>§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.</p>
<p><strong>CAPÍTULO VIII<br />
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA</strong></p>
<p><strong>Art. 8º </strong>A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.</p>
<p>§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:</p>
<blockquote><p>I &#8211; tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido;</p>
<p>II &#8211; tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.</p></blockquote>
<p>§ 2º No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.</p>
<p>§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.</p>
<p><strong>CAPÍTULO IX<br />
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS</strong></p>
<p><strong>Art. 9º </strong>A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2009.</p>
<p>§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2009.</p>
<p>§ 2º Fica dispensada a inclusão de:</p>
<blockquote><p>I &#8211; saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);</p>
<p>II &#8211; bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);</p>
<p>III &#8211; conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);</p>
<p>IV &#8211; dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2009, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p></blockquote>
<p><strong>CAPÍTULO X<br />
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO</strong></p>
<p><strong>Art. 10. </strong>O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:</p>
<blockquote><p>I &#8211; nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);</p>
<p>II &#8211; o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;</p>
<p>III &#8211; a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;</p>
<p>IV &#8211; as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.</p></blockquote>
<p>§ 1º É facultado ao contribuinte:</p>
<blockquote><p>I &#8211; antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;</p>
<p>II &#8211; ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do art. 3º.</p></blockquote>
<p>§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:</p>
<blockquote><p>I &#8211; transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;</p>
<p>II &#8211; em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou</p>
<p>III &#8211; débito automático em conta corrente bancária.</p></blockquote>
<p>§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:</p>
<blockquote><p>I &#8211; somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada:</p>
<blockquote><p>a) até 31 de março de 2010, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;</p>
<p>b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;</p></blockquote>
<p>II &#8211; é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;</p>
<p>III &#8211; é automaticamente cancelado:</p>
<blockquote><p>a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;</p>
<p>b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;</p>
<p>c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou</p>
<p>d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;</p></blockquote>
<p>IV &#8211; está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;</p>
<p>V &#8211; pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do art. 3º:</p>
<blockquote><p>a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;</p></blockquote>
<p>b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.</p></blockquote>
<p>§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.</p>
<p>§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior &#8211; Brasília-DF (Gecex &#8211; Brasília-DF), prefixo 1608-X.</p>
<p>§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.</p>
<p><strong>CAPÍTULO XI<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></p>
<p><strong>Art. 11</strong>. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p><strong>Art. 12</strong>. Ficam revogadas as <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9182009.htm">Instruções Normativas RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009</a>, e nº 937, de 12 de maio de 2009.</p>
<p><strong>OTACÍLIO DANTAS CARTAXO</strong></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Contribuintes obtêm liminares contra o aumento do SAT</title>
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		<pubDate>Thu, 04 Feb 2010 18:22:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[
Empresas e entidades patronais têm conseguido suspender na Justiça a nova forma de cobrança da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em vigor desde o dia 1º de janeiro. Levantamento do escritório Negreiro, Medeiros &#38; Kiralyhegy Advogados, realizado com base nos diários eletrônicos dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), mostra que os contribuintes obtiveram 16 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="corpo">
<p style="text-align: justify;">Empresas e entidades patronais têm conseguido suspender na Justiça a nova forma de cobrança da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em vigor desde o dia 1º de janeiro. Levantamento do escritório Negreiro, Medeiros &amp; Kiralyhegy Advogados, realizado com base nos diários eletrônicos dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), mostra que os contribuintes obtiveram 16 liminares nos últimos dois meses. Oito pedidos foram negados. <span id="more-224"></span></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">O número de liminares contra as novas regras do SAT cresce a cada dia. Várias entidades de classe &#8211; entre elas o Secovi do Rio Grande do Sul, o Sinditêxtil-SP (da indústria têxtil) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) &#8212; têm recorrido ao Judiciário. A Fiesp busca liminar para suspender a cobrança, o que beneficiaria cerca de 150 mil indústrias paulistas.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Nos processos, os contribuintes questionam principalmente a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo foi adotado para aumentar ou reduzir o valor de contribuição ao SAT , com base nos índices de cada empresa. O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Além da criação do FAP, o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT &#8211; que variam entre 1% e 3% e levam em consideração estatísticas de acidentes de trabalho, gravidade dos acidentes e custos para a Previdência Social. As mudanças, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), vão gerar aumento de Carga Tributária para mais da metade das companhias do país.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">No Judiciário, as empresas adotaram basicamente duas estratégias. Parte optou por discutir administrativamente o seu caso &#8211; por conta de erros nas informações utilizadas para o cálculo do FAP &#8211; e paralelamente tentar suspender na Justiça a cobrança da contribuição. Isso porque a Previdência estabeleceu, por meio de portaria, que os recursos administrativos não suspenderiam a exigência do tributo. Uma outra parte preferiu discutir diretamente a constitucionalidade ou legalidade das novas regras.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Cinco liminares que suspendem o pagamento do FAP foram concedidas com base no inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto não for julgado recurso administrativo. Nas outras 11 decisões provisórias, discutiu-se a legalidade ou constitucionalidade da norma. Nas ações, as empresas alegam que o FAP fere o princípio da legalidade ao majorar as alíquotas do SAT, que só poderiam ser alteradas por meio da edição de uma nova lei.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Em algumas decisões, os magistrados têm adiantado a análise do mérito da questão. A juíza federal Taís Gurgel, da 4ª Vara Federal de São Paulo, entendeu que os benefícios acidentários que são deferidos tendo como base o mesmo evento &#8211; doença ou acidente de trabalho &#8211; não podem ser contabilizados independentemente, sob pena de se computar duas vezes a mesma ocorrência. Também entendeu que os benefícios com natureza acidentária suspensa por impugnação da empresa não podem ser computados para apurar a nova alíquota, como vem sendo feito. Ela também afirma que a Previdência Social não poderia adotar cálculos baseados em projeções de expectativa de vida nos casos de pensão por morte ou aposentadoria por invalidez &#8220;por ser absolutamente desproporcional, uma vez que não representa o custo efetivo gerado aos cofres públicos&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">A liminar foi obtida pelos advogados Marcelo Gômara e André Fittipaldi, do TozziniFreire, que preferiram discutir diretamente a legalidade do FAP. &#8220;Uma liminar que suspende a cobrança até a análise do processo administrativo é uma medida paliativa. O melhor é atacar a cobrança de frente&#8221;, diz Gômara. Para os advogados, ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha declarado que o SAT é constitucional, os ministros não puderam analisar a contribuição sobre o viés da legalidade, já que a Corte só pode analisar questões constitucionais. &#8220;Por isso, não houve um fim na discussão&#8221;, afirma Fittipaldi.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Para eles, a majoração da alíquota aconteceu anteriormente à instituição do próprio FAP, por meio do Decreto nº 6957, de 2009, que reenquadrou as indústrias nas alíquotas do SAT. Eles afirmam que essa majoração não poderia ter sido alterada por meio de um decreto, como ocorreu, mas apenas com a edição de uma nova lei. &#8220;As mudanças vão onerar as empresas. Uma de nossas clientes vai pagar este ano R$ 900 mil de contribuição. No ano passado, recolheu R$ 400 mil, gerando apenas R$ 4 mil em benefícios previdenciários&#8221;, diz Gômara.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros &amp; Kiralyhegy Advogados, o melhor caminho é questionar administrativamente e buscar uma liminar na Justiça para suspender a cobrança. &#8220;Assim deixamos para discutir o mérito mais adiante, quando houver um panorama melhor sobre qual será a estratégia mais adequada para derrubar o FAP na Justiça&#8221;, afirma. A estratégia, segundo ele, tem sido bem sucedida no Judiciário. &#8220;Não conheço nenhuma liminar improcedente ao utilizar essa argumentação.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Os advogados Paulo Sigaud e Camila Vergueiro, do Felsberg e Associados, também apostam nessa estratégia. Eles já obtiveram três liminares em São Paulo para suspender a cobrança até a análise do processo administrativo. &#8220;Devemos entrar ainda com mais cinco ações esta semana&#8221;, diz Camila. Para eles, muitos dos problemas levantados pelas empresas ainda podem ser resolvidos administrativamente. &#8220;O que buscamos no Judiciário até agora é apenas uma proteção contra a cobrança.&#8221; O prazo para a apresentação de recursos administrativos no Ministério da Previdência Social terminou no último dia 12.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Além das liminares, a pesquisa realizada pelo escritório Negreiro, Medeiros &amp; Kiralyhegy Advogados localizou duas decisões de mérito contrárias aos contribuintes, basicamente por problemas processuais. Os juízes entenderam que o instrumento adequado para questionar a falta de informações relativas ao cálculo da contribuição seria o habeas data, e não o mandado de segurança. Procurado pelo Valor, o Ministério da Previdência Social não deu retorno ao pedido de entrevista.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Valor Econômico</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p> </p>
</div>
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		<title>Plenário suspende publicação de nova súmula vinculante sobre partilha do ICMS para melhor exame</title>
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		<pubDate>Thu, 04 Feb 2010 18:08:38 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Após uma questão de ordem levantada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli no início da sessão plenária de hoje (5), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram suspender a publicação da nova súmula vinculante (que receberia o número 30), decorrente da aprovação ontem (3) da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), que trata da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Após uma questão de ordem levantada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli no início da sessão plenária de hoje (5), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram suspender a publicação da nova súmula vinculante (que receberia o número 30), decorrente da aprovação ontem (3) da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), que trata da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinado aos municípios. Foi suspensa a publicação da nova súmula vinculante para uma melhor análise.<span id="more-221"></span></p>
<p style="text-align: justify;">Isso porque a proposta de redação aprovada ontem restringia a inconstitucionalidade à lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios. Mas o ministro Dias Toffoli verificou que há precedentes envolvendo outra situação, que não especificamente o incentivo fiscal. Trata-se de uma lei estadual dispondo sobre processo administrativo fiscal de cobrança e compensação de crédito/débito do particular com estado. No caso em questão, houve uma dação em pagamento, em que foram dados bens que não foram repartidos com o município. (fonte: STF)</p>
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		<title>Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização</title>
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		<pubDate>Thu, 04 Feb 2010 18:05:50 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (3), a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
A decisão, que neste caso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (3), a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.<span id="more-218"></span></p>
<p style="text-align: justify;">A decisão, que neste caso beneficia os fornecedores de bovinos para abate, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, e uma subsidiária sua. No recurso, elas contestavam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que manteve sentença proferida em Mato Grosso do Sul no sentido da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Rombo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">No mesmo julgamento, o Plenário do STF negou, por maioria, pedido da Advocacia Geral da União (AGU), que atuou em defesa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que a Suprema Corte modulasse os efeitos da decisão, aplicando-a com efeitos <em>ex nunc</em>, ou seja de forma não-retroativa (nesse caso não haveria devolução dos valores recolhidos, que simplesmente deixariam de ser cobrados). A negativa da Suprema Corte abre a possibilidade de outros produtores ajuizarem ações pleiteando o mesmo direito obtido pelo Frigorífico Mataboi S/A.</p>
<p style="text-align: justify;">Era justamente o temor de novas ações – já que o recurso hoje julgado somente beneficia seus autores &#8211; que levou o INSS, por intermédio da AGU, a pedir a modulação. O Instituto alegou que haveria risco potencial de uma enxurrada de tais ações provocar um rombo superior a R$ 11 bilhões nas contas da Previdência.</p>
<p style="text-align: justify;">Único voto discordante neste particular, a ministra Ellen Gracie votou pela modulação da decisão, justamente para evitar uma possível enxurrada de ações na Justiça de primeiro grau que, segundo ela, vai de encontro ao esforço em curso para tornar o Judiciário mais ágil.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, no entender da ministra, a restituição de contribuições ao Funrural, já efetuadas por conta do dispositivo hoje declarado inconstitucional, propiciaria um enriquecimento ilícito, visto que as contribuições recolhidas no passado certamente foram incorporadas pelos produtores aos preços dos seus produtos.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, o ministro Cezar Peluso, que trouxe o processo de volta ao Plenário, depois de haver pedido vista em novembro de 2006, manifestou opinião em sentido contrário. No entendimento dele, a contribuição ao Funrural representa uma dupla tributação, uma vez que o produtor rural que trabalha em regime familiar, sem empregados, é um segurado especial que já recolhe, por força do artigo 195, parágrafo 8º, uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua produção para ter direito a benefícios previdenciários.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, no entender dele, o artigo agora declarado inconstitucional representa um desestímulo ao produtor rural, encorajando-o a viver da mera subsistência para fugir da tributação, em vez de dar a sua propriedade uma destinação social, oferecendo emprego e produzindo alimentos para a sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O caso</strong></p>
<p style="text-align: justify;">No RE, o Frigorífico Mataboi S/A e a empresa comercial do mesmo grupo alegaram que o TRF-1, cujo acórdão contestam, interpretou incorretamente o disposto no artigo 195, inciso I e parágrafos 4º e 8º e no artigo 14, inciso III da Constituição Federal, ao decidir que as empresas deveriam recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o Funrural sobre a venda dos produtos.</p>
<p style="text-align: justify;">As empresas alegaram, também, que o artigo 1º da Lei 8.540/92 teria criado nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Segundo elas, esta equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais.</p>
<p style="text-align: justify;">Argumentaram, além disso, que a norma não poderia ser criada por meio de lei ordinária, mas somente por intermédio de lei complementar.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a defesa da Mataboi, a lei atacada, ao considerar receita e faturamento como conceitos equivalentes, promove a bitributação, devido à incidência de PIS/Cofins. Alegam as empresas que o artigo 1º da Lei 8.540/92 fere os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade, pedindo assim, incidentalmente, a declaração de sua inconstitucionalidade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desobrigação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A decisão desta quarta-feira, tomada pelo Plenário do STF, que acolheu os argumentos da empresa e de sua subsidiária, desobriga-as da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.</p>
<p style="text-align: justify;">Esta desobrigação é consequência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei geral da Previdência), com redação atualizada até a Lei 9.528/97, que alterou. A decisão valerá até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98 (que modifica o sistema de previdência social), venha a instituir a contribuição.</p>
<p style="text-align: justify;">A origem do processo está no fato de o Frigorífico Mataboi adquirir bovinos de produtores rurais, pessoas naturais e, nessa condição, acabar figurando como sub-rogado nas obrigações da pessoa física de recolher o tributo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Iniciado em 2002</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O processo deu entrada no STF em novembro de 2002, tendo inicialmente como relator o ministro Maurício Corrêa. Em dezembro de 2003, a relatoria passou para o ministro Marco Aurélio. Levado a julgamento pela primeira vez em novembro de 2005, o ministro Eros Grau pediu vista, depois que o relator havia dado provimento ao recurso.</p>
<p style="text-align: justify;">Em novembro de 2006, o ministro Eros Grau trouxe o processo de volta a julgamento, manifestando-se também por seu provimento. Foi acompanhado pelos votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Mas o julgamento foi interrompido por novo pedido de vista, desta feita, do ministro Cezar Peluso.</p>
<p style="text-align: justify;">Hoje, o ministro levou seu voto-vista ao Plenário, que concluiu o julgamento do processo, dando integral provimento ao RE. Além de Peluso, que acompanhou os votos até então proferidos, deram provimento ao recurso, também, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. (fonte: STF)</p>
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		<title>STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária</title>
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		<pubDate>Thu, 04 Feb 2010 17:42:12 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas &#8211; tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas &#8211; tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.<span id="more-215"></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Súmula 28</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.</p>
<p style="text-align: justify;">Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Súmula 29</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.</p>
<p style="text-align: justify;">Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio. </p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Súmula 30</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) &#8211; por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.</p>
<p style="text-align: justify;">A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: &#8220;É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios&#8221;. (fonte: STF)</p>
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		<title>Ministro Luiz Fux destaca julgamentos relativos às finanças dos contribuintes</title>
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		<pubDate>Tue, 02 Feb 2010 18:09:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Durante o ano de 2009, a Primeira Seção realizou diversos julgamentos pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) relativos, principalmente, a questões tributárias. O ministro Luiz Fux destacou vários desses casos dos quais foi relator e que dizem respeito, diretamente, à vida do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica. 
Entre os destaques relativos às [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>Durante o ano de 2009, a Primeira Seção realizou diversos julgamentos pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) relativos, principalmente, a questões tributárias. O ministro Luiz Fux destacou vários desses casos dos quais foi relator e que dizem respeito, diretamente, à vida do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica. <span id="more-212"></span></p>
<p>Entre os destaques relativos às pessoas jurídicas está a definição quanto à ilegitimidade da incidência do ICMS (Imposto Sobre Mercadoria e Serviços) sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação (atividade meio) sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária.</p>
<p>Também sobre esse tributo, a Seção definiu que o contribuinte não tem direito ao crédito de ICMS quando este for pago em razão de operações de consumo de energia elétrica ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo no período em que esteve vigente o Convênio ICMS 66/88, antes, portanto, da Lei Complementar n. 87/96.</p>
<p>Para o ministro Fux, “em virtude do princípio tempus regit actum [o tempo rege o ato], não é assegurado ao contribuinte o creditamento do ICMS recolhido em razão de operações de consumo de energia elétrica sob a égide do Convênio n. 66/88, máxime tendo em vista a irretroatividade da Lei Complementar n. 87/96, que, em sua redação original, autorizava o aproveitamento imediato de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (o que restou alterado pelas Leis Complementares 102/2000, 114/2002 e 122/2006)”.</p>
<p>Ainda em relação ao ICMS, o STJ pacificou que a venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência desse imposto: sendo que, sobre a venda a prazo que se dá sem a intermediação de instituição financeira, incide o imposto. Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, conhecido como compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.</p>
<p>O ministro Fux explicou que, de outro lado, a venda financiada, ao contrário, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento: uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira.</p>
<p><strong>Produtos industrializados</strong></p>
<p>O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também foi objeto de análise pelo rito da lei n. 11.672/2008, no julgamento de um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O STJ rejeitou o recurso, concluindo ser possível a correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero.</p>
<p>O entendimento da Seção é o de que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas que o impedimento ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, adia o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Conforme resume o ministro Fux, a correção monetária de tais créditos é devida quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.</p>
<p>A relevância da decisão levou à edição da Súmula 411, segundo a qual “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”.</p>
<p><strong>Serviços, renda e outras questões</strong></p>
<p>O Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto de Renda (IR) também foram objeto de julgamento pelo Rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Em relação ao primeiro, a Seção definiu que o tributo incide sobre os serviços prestados por empresas franqueadas dos Correios que realizam atividades postais e telemáticas.</p>
<p>Quanto ao IR, duas questões importantes foram destacadas por Luiz Fux. A primeira é a conclusão de que não incide o tributo sobre a indenização decorrente de desapropriação, seja essa por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, pois não representa acréscimo patrimonial. A outra diz respeito ao entendimento de que incide imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas por cooperativas.</p>
<p>Outro destaque trata da definição de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. Essa definição diz respeito diretamente ao prazo para que se cobre na Justiça os valores da prestação do serviço.</p>
<p>Como explica o ministro Fux, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil, sendo, portanto de 20 anos.</p>
<p>O resultado desse julgamento serviu de base para a Súmula n. 412, cujo verbete afirma: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.</p>
<p>Luiz Fux deu realce também à decisão que reconheceu a possibilidade de instituições de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental ao Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte). A conclusão da Seção é a de que o direito dessas instituições em optar pelo Simples se dá a partir da vigência da Lei n. 10.034, de 2000, que não pode ter aplicação retroativa.</p>
<p>Foi dado destaque, ainda, ao julgamento que trata do prazo para que o contribuinte possa pleitear na Justiça a restituição dos valores pagos indevidamente por tributos sujeitos a lançamento por homologação. (fonte: STJ)</p></div>
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		<title>Multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Jan 2010 17:41:01 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div style="text-align: justify;">Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.<span id="more-209"></span></p>
<p>A Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tem aplicabilidade ao caso concreto, já que é dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa para a cobrança de multa, ou seja, crédito da Fazenda Nacional de natureza não tributária.</p>
<p>A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou, ainda, ser incorreto o entendimento do TRF4 de que o artigo do CTN aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária.</p>
<p>Ao decidir, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/91) estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.</p>
<p>Por fim, o ministro ressaltou que a leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada. (fonte: STJ)</p></div>
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		<title>Inteiro Teor da decisão liminar que suspendeu a aplicação do FAP às alíquotas do RAT</title>
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		<pubDate>Fri, 15 Jan 2010 19:11:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.013653-9/SC



AUTOR
:
ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA/


ADVOGADO
:
ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO


RÉU
:
UNIÃO &#8211; FAZENDA NACIONAL



DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora questiona a flexibilização da alíquota da contribuição social da empresa para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.013653-9/SC</strong></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="96"><strong>AUTOR</strong></td>
<td width="14"><strong>:</strong></td>
<td width="329"><strong>ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA/</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="96"><strong>ADVOGADO</strong></td>
<td width="14"><strong>:</strong></td>
<td width="329"><strong>ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO</strong></td>
</tr>
<tr>
<td width="96"><strong>RÉU</strong></td>
<td width="14"><strong>:</strong></td>
<td width="329"><strong>UNIÃO &#8211; FAZENDA NACIONAL</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)</strong></p>
<p><strong>Vistos, etc.</strong></p>
<p>Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora questiona a flexibilização da alíquota da contribuição social da empresa para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT).<span id="more-206"></span></p>
<p>Narra que as alíquotas de dito tributo, incidentes sobre a folha salarial, foram inicialmente fixadas pelo art. 22, II, da Lei n. 8.212/91 em 1%, 2% ou 3% conforme o risco ergonômico proporcionado pelo ambiente de trabalho derivado da atividade preponderante da empresa contribuinte, definida consoante seu segmento econômico, na forma do art. 202 do Decreto n. 3.048/99.</p>
<p>Expõe que o art. 10 da Lei n. 10.666/03 introduziu novidade ao estabelecer <em>&#8220;&#8230; que a alíquota de contribuição de 1,2 ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.</em>&#8221; (fls. 05), o que constitui o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), apurado para cada empresa em específico, acrescentando que o dispositivo remeteu a regulamento a disposição sobre a metodologia de cálculo, vindo a regulamentação no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, e das Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do Conselho Nacional da Previdência Social &#8211; CNPS.</p>
<p>Sustenta que tal sistemática, ao delegar a elaboração da fórmula de identificação da efetiva alíquota individualizada do RAT a norma infralegal, ofende o princípio da legalidade estrita incidente no Direito Tributário brasileiro.</p>
<p>Assere que o FAP apurado para a empresa autora importou efetiva majoração na sua alíquota individualizada do RAT.</p>
<p>Questiona pormenores da metodologia de cálculo, bem como alega que tem seu direito a ampla defesa e contraditório, restringidos na medida em que são insuficientes as informações disponibilizadas pelo MPS a respeito do FAP da autora, prescindindo da necessária indicação e fornecimento, com clareza, da totalidade dos dados utilizados no seu cálculo, tais como as relações dos empregados e benefícios considerados, bem como informações do desempenho das demais empresas comparadas.</p>
<p>Destaca ainda que a superveniência da divulgação pelo Ministério da Previdência Social de seu FAP, conforme previsão regulamentar do art. 202-A, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, acarreta o início da produção de seus efeitos tributários em 01/01/2009, bem como que se fixou 31/12/2009 como o termo final para interposição de recurso administrativo em face da sua apuração, fazendo avultar a urgência de provimento antecipatório.</p>
<p>Por fim, formula requerimento no sentido de que seja concedida tutela antecipada para que se suspendam a aplicação do FAP e o prazo para oferecimento de defesa administrativa, bem como se forneçam todos os dados que compuseram o cálculo do FAP, conforme consta em fls. 43/45.</p>
<p>Trouxe procuração, cópia de atos constitutivos, comprovante de recolhimento de custas e outros documentos (fls. 46/93)</p>
<p><strong>É o relatório,</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Decido:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Mirando a propositura de sistemática de obtenção de alíquota nos termos da Lei 10.666/03, remete o autor, fundamentalmente, ao tema do princípio da legalidade estrita quanto à alíquota da contribuição previdenciária vocacionada ao financiamento do acidente de trabalho considerando que o legislador delega à administração, nos termos de Regulamento e através do Conselho Nacional de Previdência Social, a efetiva concretização de sistemática de cálculo própria, a considerar diversas variáveis, todas tendentes, inobstante, a dimensionar a própria alíquota, fixada em uma escala móvel que, referida à alíquota anterior, de 1%, 2% ou 3%, pode importar em sua redução pela metade ou aumento pelo dobro.</p>
<p>A questão de fundo não é necessariamente nova, pois com a edição da Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, também com inequívoca intenção de incentivar a política de prevenção de acidentes nas empresas, certo que o atual modelo de constituição de Comissões Internas de Prevenção a Acidentes do Trabalho (CIPA&#8217;s) é modelo cuidado na Portaria nº 3.214/78 e traz apenas orientações de caráter administrativo, não tributário, foi relegado aos decretos o próprio enquadramento das empresas em face de estatísticas de acidentes de trabalho, como constou no artigo 22, § 3º.</p>
<p>Com os mesmos argumentos de mérito ora utilizados Roque Antônio Carrazza então questionou a fixação de alíquotas por meio de Decreto, considerando inválido o expediente (conferir: A Contribuição Denominada &#8216;Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT)&#8217; &#8211; Sua Natureza Tributária &#8211; Alíquotas Majoradas por Meio de Decreto &#8211; Inviabilidade &#8211; Questões Conexas, in Revista de Direito Tributário, nº 70/51).</p>
<p>Entendendo oportuno ao enfrentamento completo da presente questão originada a partir da Lei 10.666, reproduzo o que à época decidi:</p>
<p><em>&#8220;A Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII, dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho, nos seguintes termos:</em></p>
<p><strong><em>Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (&#8230;)</em></strong></p>
<p><strong><em>XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><em>A contribuição destinada ao financiamento da complementação por Acidentes do Trabalho &#8211; SAT, após a Constituição Federal, foi regulada, inicialmente, de modo uniforme para todas as empresas, pelo art. 3º, II, da Lei nº 7.787, de 1989, que estabeleceu a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Posteriormente, a Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, disciplinou a matéria em seu art. 22, II, fixando alíquotas distintas, entre 1% e 3%, aplicáveis segundo a classificação dos riscos de acidente de trabalho apresentados pela atividade preponderante da empresa.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Com a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que deu nova redação ao art. 22, II, da Lei nº 8.212, a contribuição passou a ser destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de acordo como dispusesse o regulamento, mantidos os percentuais já fixados.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Por último, houve nova modificação na redação do art. 22, II, da Lei nº 8.212, procedida pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nos seguintes termos:</em></p>
<p><strong><em>Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de: (&#8230;)</em></strong></p>
<p><strong><em>II- para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:</em></strong></p>
<p><strong><em>a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;</em></strong></p>
<p><strong><em>b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;</em></strong></p>
<p><strong><em>c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><em>A regulamentação do art. 22, II, da Lei nº 8.212, ocorreu, sucessivamente, por meio dos Decretos nº 356, de 7 de dezembro de 1991, nº 612, de 21 de julho de 1992, nº 2.173, de 5 de março de 1997, e, por último, pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, atualmente em vigor, que, no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, estabelece:</em></p>
<p><strong><em>§ 3º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de empregados e trabalhadores avulsos.</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 4º. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Riscos, prevista no Anexo V.</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 5º. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 6º. Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos. (&#8230;)&#8221;</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><em>Esse o quadro normativo em que tem fundamento a exigibilidade da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Impender analisar, ainda, a legalidade dos critérios legais para a exigência do Seguro de Acidentes do Trabalho &#8211; SAT.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>O tributo, em face do princípio da legalidade, deve estar completamente caracterizado na norma jurídica tributária. Bernardo Ribeiro de Moraes assim a definiu (in Compêndio de Direito Tributário, primeiro volume, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996): <strong>&#8220;é idêntica a qualquer outra norma jurídica levando em conta a sua estrutura lógica: deve possuir uma &#8216;hipótese de incidência&#8217;, ou preceito, juízo hipotético que enlaça uma conduta humana com fatos suscetíveis de acarretar certas conseqüências jurídicas; e um &#8216;mandamento&#8217;, ou comando, produtor da conseqüência jurídica. O traço característico e típico tributário da norma jurídica se encontra justamente nesses dois elementos, que devem ter conteúdos específicos, próprios.&#8221;</strong></em></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><em>Roque Antonio Carrazza (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995) esclareceu o assunto nos seguintes termos: <strong>&#8220;Portanto, não querendo insistir no óbvio, temos que, para que nasça o tributo, deve um fato corresponder fielmente à figura delineada na lei (Tatbestand), o que implica em tipicidade (Typizität). Por isso, todos os elementos essenciais do tributo (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, alíquota e base de cálculo), como tivemos a oportunidade de verificar, devem ser previstos abstratamente na lei. Ademais, cada ato concreto da Fazenda Pública, que reconheça a existência de um tributo (lançamento) ou que leve à sua efetiva arrecadação (cobrança tributária) deve encontrar respaldo numa lei.&#8221;</strong></em></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><em>O que os decretos não podem disciplinar, portanto, são as matérias compreendidas no âmbito da reserva legal, das quais são exemplos as relacionadas no art. 97 do CTN; fora daí, não havendo contrariedade à lei, podem explicar textos e estabelecer meios para o cumprimento das disposições legais.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em><span style="text-decoration: underline;">No presente caso, a Lei 8.212, de 1991, ao dispor sobre a contribuição para o SAT, no art. 22, II, definiu o sujeito passivo da contribuição (empresa), sua base de cálculo (total das remunerações pagas ou creditadas ao segurados) e as alíquotas (de 1% a 3%), variáveis em virtude da atividade preponderante da empresa, ou seja, definiu os elementos essenciais à criação do tributo.</span></em></p>
<p><em><span style="text-decoration: underline;"> </span></em></p>
<p><em><span style="text-decoration: underline;">O fato do legislador não haver conceituado atividade preponderante, nem haver definido o enquadramento das empresas em um dos três graus de risco, não fere o princípio da legalidade, pois tal classificação depende de critério técnico e, conforme determinação do próprio legislador, deverá ser realizada com base nas estatísticas de acidentes do trabalho (§3º do art. 22 da Lei nº 8.212).</span></em></p>
<p><em><span style="text-decoration: underline;"> </span></em></p>
<p><em>O conceito de atividade preponderante, desde a edição da Lei nº 8.212, esteve contido em diversos decretos.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Inicialmente, o Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, estabeleceu, no § 1º do art. 26, que preponderante é &#8220;a atividade econômica autônoma que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos na empresa ou estabelecimento a ela equiparado.&#8221;</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Depois, o Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, passou a regulamentar a matéria, dispondo, nos termos do § 1º, do art. 26, que preponderante é<strong> &#8221;a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes.&#8221;</strong></em></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><em>Com o Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, que revogou o Decreto nº 612, o enquadramento deixou de ser feito com base nos estabelecimentos, passando a levar em consideração, para a definição de atividade preponderante, a atividade do maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes, conforme estabeleceu o § 1º do art. 26:<strong> &#8221;Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes&#8221;</strong>.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Por último, foi editado o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual repetiu, no art. 202, § 3º, o conceito precedente (dado no Decreto nº 2.173), apenas com a supressão da referência feita aos médicos-residentes.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>A norma regulamentar que associa a atividade preponderante da empresa à atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e avulsos não excede a disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.212.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Não fazendo distinção por estabelecimento, encontra-se, inclusive, mais consentânea ao critério legalmente fixado para a aplicação das alíquotas, que é o de ter por referência o que sobressai como atividade na empresa como um todo e não o que prevalece em qualquer uma de suas partes.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>A propósito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 171.526-MG (publ. em 29.11.99), de que foi Relator o Ministro Garcia Vieira, manifestou-se nesse sentido, para apreciar situação sob a vigência do Decreto nº 83.081/79. É extrato do voto: <strong>&#8220;Ora, a recorrida tem como atividade preponderante a construção civil, que é enquadrada como de risco grave (anexo I do citado Decreto), estando sujeita a contribuições referentes a acidente do trabalho, de 2,5% incidentes sobre os valores dos salários de contribuição dos segurados empregados, inclusive com referência ao pessoal que trabalha nos seus escritórios.&#8221; </strong>(destaquei).</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>De acordo, então, com o art. 40, § 2º, do Regulamento de Custeio da Previdência Social, considerava-se atividade preponderante, como atualmente, <strong>&#8220;a que ocupa o maior número de segurados&#8221;</strong>.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Sobre o papel do decreto em matéria tributária, ensina Alberto Xavier que: &#8220;&#8230; concordamos em que o Direito Constitucional brasileiro apenas acolhe a figura do regulamento de execução (secundum legem), não admitindo os chamados regulamentos independentes ou autônomos (praeter legem). Mas não vamos ao ponto de entender que a reserva de lei&#8230; imponha limites tão estreitos à &#8216;execução&#8217; regulamentar das leis que lhes vede qualquer capacidade inovadora no que tange à criação de deveres e obrigações. &#8216;Execução&#8217; não é necessariamente &#8216;reprodução&#8217;&#8221; (Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação. São Paulo, ed. RT, 1978, p. 29/30).</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em><span style="text-decoration: underline;">No caso, o artigo 22, II, da Lei 8.212/91 encarregou-se de identificar o sujeito passivo, a base de cálculo e as alíquotas, sendo que os critérios da hipótese de incidência determináveis por decretos nada mais são do que manifestação normativa válida, posto que genéricas, sendo que a preponderância da atividade, maior número de empregados sujeitos às condições especiais ou mesmo o número de estabelecimento, todos são critérios normativos aceitos.</span></em></p>
<p><em><span style="text-decoration: underline;"> </span></em></p>
<p><em>Também não se pode alegar que a alteração do critério para enquadramento das empresas, promovida pelo Decreto nº 2.173, que deixou de considerar o número de empregados por estabelecimento, para considerar apenas o número de empregados na empresa, feriu o princípio da igualdade.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Como anota Hugo de Brito Machado (in.: Curso de Direito Tributário, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 30): &#8220;O princípio da igualdade é a projeção, na área tributária, do princípio geral da isonomia jurídica, ou princípio pelo qual todos são iguais perante a lei. Apresenta-se aqui como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais.&#8221;</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>No presente caso, não havendo distinção no tratamento, pela entidade tributante, dos contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não se verifica ofensa ao princípio da igualdade. Neste sentido, manifestou-se a Juíza Vânia Back de Almeida, em decisão no Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.098396-6-PR:<strong> &#8221;No mais, não vislumbro malferimento ao princípio da isonomia. A Lei nº 8.212/91 e o Decreto nº 2.173/97 adequaram a contribuição ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva, pois a empresa que apresentar maior risco de acidente de trabalho, pagará a contribuição com a alíquota maior.&#8221;.</strong></em></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><em>Não existe, portanto, violação do princípio da reserva absoluta da lei na exigência da contribuição ao seguro de acidente do trabalho, bem como na cobrança de alíquotas diferenciadas, as quais encontram-se previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, e variam de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa, uma vez que a conceituação de atividade preponderante não constitui aspecto substancial da hipótese de incidência do tributo.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>A propósito, este é o entendimento da 1ª Turma e da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que são exemplos os seguintes acórdãos:</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><strong><em>Contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho &#8211; SAT. Princípios da legalidade, da isonomia e da capacidade contributiva. Desnecessidade de Lei Complementar. Não exorbitância de poderes pelos Decretos. Lei nº 8.212/91, art. 22 e Decreto nº 2.173/97, art. 26. Inovação no pedido.</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>Não é necessária lei complementar para a exigência do SAT, tendo em vista que não houve criação de contribuição nova, pois já havia previsão constitucional.</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>Tampouco houve ofensa ao princípio da legalidade, porque todos os elementos essenciais do tributo foram previstos na lei.</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em><span style="text-decoration: underline;">Os decretos regulamentadores não exorbitam seu poder, mas apenas complementaram norma em branco, que são os conceitos de atividade preponderante e risco leve, médio ou grave, sem ofensa ao princípio da isonomia.</span></em></strong></p>
<p><strong><em><span style="text-decoration: underline;"> </span></em></strong></p>
<p><strong><em>É defeso postular em apelação pedido não ventilado na inicial &#8211; inovação no pedido.&#8221; (AC nº 1999.04.01.118976-5-RS, Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, 1ª T., unân., julg. em 21.3.2000; publ. em 12.4.2000).</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho &#8211; SAT. Princípio da reserva legal. Proporcionalidade. Atividade preponderante.</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>O artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, fixou a alíquota e a base de cálculo da Contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho &#8211; SAT, satisfazendo ao princípio da reserva legal (CTN, art. 97).</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>O princípio da estrita legalidade diz respeito ao fato gerador, alíquota e base de cálculo, nada mais.</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>Sendo o SAT uma espécie de tributo, e tendo em conta que cada estabelecimento de determinada empresa pode apresentar um grau de risco distinto do outro, há que se apurar o risco da atividade, a atividade preponderante, em cada um dos estabelecimentos, assim caracterizados por possuírem CGC próprio e distinto dos demais setores da empresa.&#8221; (AMS nº 1999.04.01.087598-7-RS, Rel. Juiz Vilson Darós, 2ª T., maioria, julg. em 10.2.2000; publ. em 12.4.2000)</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>No RE 343.446/SC, na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade de cometer-se a regulamento a complementação dos conceitos de <em>grau de risco leve, médio ou grave</em> para fins de enquadramento dos contribuintes do SAT nas hipóteses de aplicação das alíquotas diferenciadas previstas na da Lei n. 8.212/91, art. 22, II.</p>
<p>Considerou o Supremo Tribunal que teria havido a satisfatória e terminante fixação por lei da base de cálculo e alíquotas, impassíveis de qualquer modulação, tendo apenas deixado ao cuidado de regulamentação o conceito aberto de <em>atividade preponderante</em>, dependente que nesse contexto é a aplicação da lei da aferição de dados e elementos.</p>
<p>Também Leandro Paulsen (in Direito Tributário, 8ª ed. p. 198), ensina que <strong><em>&#8220;Não há impedimento à utilização de conceitos jurídicos indeterminados (todos os conceitos são mais ou menos indeterminados) e de normas em branco na instituição de tributos. <span style="text-decoration: underline;">Há de se compatibilizar isso, contudo, com a necessária determinabilidade da norma tributária impositiva, que exige, não apenas a completitude da norma, mas também densidade normativa suficiente à identificação de seus diversos aspectos, de modo que a utilização de tais expedientes não implique delegação indevida de competência normativa ao Executivo</span>.&#8221;</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>Se a partir daquela realidade normativa se considerou que os decretos não haviam desbordado de seus limites foi porque se considerou que a própria base-de-cálculo se desenhava já na própria Lei, ainda que com a utilização do termo jurídico indeterminado, vez que todo vocábulo jurídico é passível de um núcleo de determinação e órbitas de indeterminação.</p>
<p>O tema da linguagem e sua purificação é essencial à pesquisa científica, como ensina Giapichelli, em seu Studi Sulla Teoria Generali Del Diritto, 1955, p. 37; Eros Roberto Grau, em seu Conceitos e Normas Jurídicas, 1988, p. 64 e seguintes; ou, na formulação de Rolf Wank, <strong><em>&#8220;O legislador tem ampla liberdade na escolha dos conceitos. Restrições advêm-lhe, no entanto, da língua, da lógica e do sistema jurídico bem como dos princípios genéricos de instituição de normas, como a praticabilidade e a efetividade.&#8221;</em></strong> (in Die Juristische Begriffsbildung, 1985, p. 6) não passando despercebido ao Supremo Tribunal Federal que o legislador não escapa dos limites conceituais utilizados pela Constituição Federal, por outras leis de maior estatura e pelos próprios limites dados pela ciência jurídica, que consagra em determinados vocábulos o sentido que a doutrina e jurisprudência apuraram em séculos de árduo trabalho intelectual.</p>
<p>Na seara dos tributos o tema é ainda mais palpitante em face da regra insculpida no artigo 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual:</p>
<p><strong><em>Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>É verdade que há então uma ampla &#8220;discricionariedade&#8221; do Legislativo, limitada em primeira vista unicamente pela Constituição Federal. Porém, em se tratando de competência tributária, onde preocupou-se a Constituição em traçar um &#8220;sistema constitucional tributário&#8221; exatamente para definitivamente barrar os avanços do Estado, impedindo-lhe arroubos de autoritarismo e equiparação de contribuinte a súdito, requer-se mais quanto à utilização dos vocábulos.</p>
<p>Alfredo Augusto Becker, em seu Teoria Geral do Direito Tributário, op. cit. p. 279, ao tratar da liberdade do legislador em estruturar a regra jurídica tributária impositiva, constata que <strong><em>&#8220;Esta liberdade do legislador pode, no plano filosófico-financeiro, ser fonte de gritantes injustiças: entretanto a injustiça não tem influência no tocante à validade (juridicidade) da regra jurídica. A regra jurídica injusta incide e irradia efeitos jurídicos com fenomenologia jurídica idêntica à da regra jurídica justa. Os efeitos jurídicos daquela exigem a mesma respeitabilidade jurídica que os desta.&#8221;</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>Se preservada a opção político-fiscal na instituição dos tributos, o Supremo Tribunal Federal, ao que consta, não vem descurando do seu dever de controlar a própria utilização de conceitos legais, inclusive para contrabalançar, no seu papel de preservador da Constituição, o evidente poderio de instituir tributos, o que avulta absolutamente necessário, inclusive porque Direito é fenomenologia ligada, antes de tudo, à linguagem (ver Perelmann).</p>
<p>É exemplo desse salutar controle o RE 166.772-9/RS, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJU 16/12/94, p. 34.896, onde deixou o relator consignado que <strong>&#8220;Realmente, a flexibilidade de conceitos, o câmbio do sentido destes, conforme os interesses em jogo, implicam insegurança incompatível com o <span style="text-decoration: underline;">objetivo da Carta que, realmente, é um corpo político, mas o é ante os parâmetros que encerra e estes não são imunes ao real sentido dos vocábulos</span>, especialmente os de contornos jurídicos. Logo, não merece agasalho o ato de dizer-se de colocação, em plano secundário, de conceitos consagrados, buscando-se homenagear, sem limites técnicos, o sentido político das normas constitucionais.&#8221;</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">É sob essa ótica que a Lei 10.666/03 deve ser apreciada, e, desde já, vejo que no caso concreto, distintamente daquele meu julgamento anterior e da decisão do STF no RE 343.446/SC, a Lei Ordinária em referência, ao delegar fixação <strong>alíquota</strong> à fórmula variável de contribuinte para contribuinte, fixando-lhe tão-somente parâmetros máximos e mínimos que os localiza na amplo espectro entre 0,5% e 6%, abriu o ensejo para, a partir da utilização de termos jurídicos extremamente abertos, permitir que a imposição tributária advenha de ato administrativo, e não legislativo, conferindo ao fisco o poder de majorar verdadeiramente tributo por ação administrativa, e, com isso, ferindo de morte o artigo 150, I, da Constituição Federal.</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>É o que passo a demonstrar.</p>
<p>Diz o art. 10 da Lei n. 10.666/03:</p>
<p><strong><em>Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Grifou-se)</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>Observo que a norma legal em enfoque realiza estipulação efetiva de limites máximo e mínimo para flutuação da alíquota real a ser aplicada, a situar-se derradeiramente entre 0,5 e 6%, sobre a base de cálculo do tributo em comento.</p>
<p>Com efeito, não se pode dizer que seu texto, ao se limitar a reproduzir a fixação dos percentuais referencias de 1%, 2% e 3%, bem como determinar os índices máximos de seu aumento ou redução, cumpriu de forma esgotante a previsão do estabelecimento da alíquota efetiva a ser arcada por cada contribuinte.</p>
<p>Para tal precisa fixação, como aponta de forma translúcida a redação do dispositivo, valeu-se a lei de remessa a normas regulamentares.</p>
<p>No cumprimento dessa regulamentação, veio o art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, dispor o seguinte:</p>
<p><strong><em>Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção &#8211; FAP.</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de freqüência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinqüenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 3º (Revogado)</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:</em></strong></p>
<p><strong><em>I &#8211; para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho &#8211; CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;</em></strong></p>
<p><strong><em>II &#8211; para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:</em></strong></p>
<p><strong><em>a) pensão por morte: peso de cinqüenta por cento;</em></strong></p>
<p><strong><em>b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e</em></strong></p>
<p><strong><em>c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e</em></strong></p>
<p><strong><em>III &#8211; para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:</em></strong></p>
<p><strong><em>a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e</em></strong></p>
<p><strong><em>b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística &#8211; IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas &#8211; CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 6º (Revogado)</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.</em></strong></p>
<p><strong><em>§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>Por sua vez, incumbiram-se as Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS de estabelecer complexa metodologia, definindo a sistemática, parâmetros e critérios para o cálculo e aplicação dos índices de freqüência, da gravidade, do custo, tal qual do próprio FAP.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Em primeira análise, parece que a regulamentação em apreço conteve-se nas raias traçadas pelo art. 10 da Lei n. 10.666/06, apenas remetendo à fórmula FAP o instrumento de obtenção do estreitamento ou alargamento da alíquota anteriormente fixada, porém, ao fazê-lo, na verdade conferiu ao administrador a possibilidade de ampliar ou reduzir a alíquota, elemento substancial para a formação da relação jurídica tributária e que é reservada à Lei.</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">A instituição de elemento extra, nominado FAP, para viabilizar a progressividade das alíquotas da contribuição social em comento, na forma de coeficiente a ser multiplicado por suas alíquotas básicas, para somente então ter-se a efetiva a ser aplicada sobre a base de cálculo do tributo, não desnatura seu caráter de fator integrante do conceito de alíquota &#8211; esta sendo a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensível do fato gerador e o tributo correspondente. Em outras palavras, o FAP é determinante da alíquota efetiva, enquanto critério para mensuração do tributo, e nesse passo compõe a matriz tributária.</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>Geraldo Ataliba, em seu Hipótese de Incidência Tributária, 5ª ed., 6ª tiragem, fls. 103, após remeter ao magistério de Alfredo A. Becker, para quem, a alíquota <strong><em>&#8220;&#8230; será aplicada somente depois que o fato escolhido para base de cálculo, sob a ação do método de conversão, transfigurou-se em cifra, de modo que a alíquota sempre representa uma parcela deste fato já transfigurado em cifra e não daquele outro fato que condicionou a variação da alíquota.&#8221;</em></strong>, conclui que <strong><em>&#8220;a base calculada é uma grandeza ínsita à coisa tributada, que o legislador qualifica em esta função. Alíquota é uma ordem de grandeza exterior, que o legislador estabelece normativamente e que, combinada com a base imponível, permite determinar o quantum do objeto da obrigação tributária.&#8221;</em></strong>, daí que <strong><em>&#8220;&#8230; só a base imponível não é suficiente para a determinação in concretu do vulto do débito tributário, resultante de cada obrigação tributária.&#8221;</em></strong>, o que torna explícito que a alíquota é sim integrante do núcleo do tributo, importando, eventualmente, aumento de tributo, por isso que incidente o artigo 150, I, da Constituição Federal, o qual cuidou de limitar o poder de tributar do Estado</p>
<p>Necessária a observância do disposto no art. 150, I, da Constituição Federal, que veda ao Fisco exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, limitação também do art. 146, II, da mesma Carta e do art. 97 do Código Tributário Nacional, que por seu turno, no que interessa ao caso em tela, dispõe ser a lei, em sentido próprio e restrito, o único instrumento jurídico passível de edição para estabelecer, em seu inciso:<strong>&#8220;(&#8230;) IV &#8211; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo&#8221;</strong>, ressalvadas as específicas exceções ao princípio da legalidade veiculadas pela Constituição (arts. 153, § 1º, 155, § 4º, IV, e 177, § 4º, I, &#8220;b&#8221;).</p>
<p>Trata-se do princípio da estrita legalidade tributária, a respeito de cujo alcance vale a pena novamente residir em Hugo de Brito Machado, que, no seu <em>Curso de Direito Tributário</em>, 29. ed., p. 82/88, assim ensina: <strong><em>&#8220;Criar o tributo é estabelecer todos os seus elementos essenciais. Por isto mesmo, o art. 97 do CTN fez a explicitação do princípio da legalidade, afastando qualquer dúvida que ainda pudesse existir. Não basta que na lei esteja dito que o tributo fica criado. Na lei devem estar todos os elementos necessários a que se possa identificar a situação de fato capaz de criar a obrigação tributária e, diante de tal situação, poder determinar o valor do tributo correspondente. A lei não pode deixar para o regulamento ou para qualquer ato normativo inferior a indicação de qualquer dos elementos necessários a essa determinação. Todos os elementos essenciais da relação jurídica tributária devem ser indicados pela lei. O núcleo do fato gerador do tributo, o contribuinte, a base de cálculo, a alíquota, tudo deve estar na própria lei. (&#8230;)</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>A regra de decreto, ou de regulamento, em matéria tributária só tem utilidade para a explicitação de textos legais, ou para o estabelecimento dos meios e formas de cumprimento das disposições das leis. Meios e formas que tenham, realmente, caráter meramente instrumental. Todos os elementos essenciais na formação da relação jurídica tributária devem estar na lei. Nenhum pode ser posto, acrescentado ou modificado pelo regulamento.&#8221;</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>Aliás, fácil entender por que é assim.</p>
<p>O princípio da legalidade existe para limitar o poder de tributar, e essa limitação é feita exatamente pela divisão de Poderes. O Legislativo dispõe, estabelece, prescreve; o Executivo apenas executa. Assim, a Administração Tributária não tem atribuição para estabelecer o valor do tributo, valendo sempre recordar Becker quando ensina que Lei cria tributo e administrador o executa, ou seja, exige-lhe através da típica função de aplicar a Lei de ofício, estando aqui a matriz do artigo 142 do Código Tributário Nacional.</p>
<p>Todos os elementos necessários para esse fim devem estar na lei.</p>
<p>Contribui ainda para a completa compreensão da dimensão da disciplina imposta pelo postulado a leitura do escólio de Luciano Amaro, em seu Direito Tributário Brasileiro, 12. ed., p. 112-113, para quem <strong><em>&#8220;O conteúdo do princípio da legalidade tributária vai além da simples autorização do Legislativo para que o Estado cobre tal ou qual tributo. É mister que a lei defina in abstracto todos os aspectos relevantes para que, in concreto, se possa determinar quem terá de pagar, quanto, a quem, à vista de que fatos ou circunstâncias. A lei deve esgotar, como preceito geral e abstrato, os dados necessários à identificação do fato gerador da obrigação tributária e à quantificação do tributo, sem que restem à autoridade poderes para, discricionariamente, determinar se &#8220;A&#8221; irá ou não pagar tributo, em face de determinada situação. Os critérios que definirão se &#8220;A&#8221; deve ou não contribuir, ou que montante estará obrigado a recolher, devem figurar na lei e não no juízo de conveniência ou oportunidade do administrador público. (&#8230;)</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>Por isso não tem a autoridade administrativa o poder de decidir, no caso concreto, se o tributo é devido e quanto é devido. [...]</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>Deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo (numerus clausus) e completo (&#8230;) os critérios de quantificação (medida) do tributo. (&#8230;)</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>À vista da impossibilidade de serem invocados, para a valorização dos fatos, elementos estranhos aos contidos no tipo legal, a tipicidade tributária costuma qualificar-se de fechada ou cerrada, de sorte que o brocardo nullum tributum sine lege traduz &#8216;o imperativo de que todos os elementos necessários à tributação do caso concreto contenham e apenas se contenham na lei&#8217;. Na lição de Yonne Dalácio de Oliveira, &#8216;o que põe em relevo o caráter do tipo cerrado é a sua limitação precisa, o que se obtém, como no conceito abstrato, por meio da determinação exaustiva de suas características consideradas sempre necessárias&#8217;.</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>Paulo Barros Carvalho, no Curso de Direito Tributário, 7ª ed., p. 48, diz: <strong><em>&#8220;Assinale-se que à lei instituidora do gravame é vedado deferir atribuições legais a normas de inferior hierarquia, devendo, ela mesma, desenhar a plenitude da regra matriz da exação, motivo por que é inconstitucional certa prática, cediça no ordenamento brasileiro, e consistente na delegação de poderes para que órgãos administrativos completem o perfil dos tributos. É o que acontece com diplomas normativos que autorizam certos órgãos da Administração Pública federal a expedirem normas que dão acabamento à figura tributária concebida pelo legislador ordinário. Mesmo nos casos em que a Constituição dá ao Executivo federal a prerrogativa de manipular o sistema de alíquotas, como no Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), tudo se faz dentro de limites que a lei especifica.&#8221;</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>Também Leandro Paulsen (in Direito Tributário, 8. ed.,p. 194): <strong><em>&#8220;Não há possibilidade de delegação da competência legislativa ao Executivo para que institua tributo, qualquer que seja, tampouco para que integre a norma tributária impositiva, ressalvadas apenas as atenuações através das quais a própria Constituição, de modo excepcional, autoriza a graduação de alíquotas pelo Executivo. Importa que se tenha a possibilidade de determinar, com suporte direto na lei, quais as situações que implicam o surgimento da obrigação tributária, quando e em que momento que tal se dá, quais os sujeitos da relação tributária e como calcular o montante devido, independentemente de complementação de cunho normativo por parte do Executivo, ainda que a título de regulamentos intra legem.</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>A mitigação aludida ao princípio da legalidade tributária diz respeito apenas aos impostos de importação e exportação, IPI, IOF e ICMS e CIDE sobre combustíveis, na forma dos arts. 153, § 1º, 155, § 4º, IV, e 177, § 4º, I, &#8220;b&#8221;, da Constituição.</p>
<p>Ainda nesses casos, tais tributos não se livram da completa incidência do axioma em destaque, mas apenas podem, em certas condições e dentro dos limites estabelecidos em lei, ter suas alíquotas modificadas por ato normativo infralegal.</p>
<p>Imperioso observar que a contribuição social em trato não figura dentre tais exceções a que se permite a atenuação à exigência de lei para definição da alíquota, pois que se originam do artigo 195, I, da Constituição Federal e são, evidentemente, contribuições de seguridade social, como bem as posicionou o STF no julgamento do RE nº 138.284/CE.</p>
<p>Nesse contexto, desponta que a validade da remessa da tarefa de fixar a alíquota efetiva da contribuição de seguridade social a ato do Executivo dependeria previsão excepcional no bojo da Constituição, previsão inexistente, todavia.</p>
<p>Tampouco se pode dizer que a Lei n. 10.666/06, em seu art. 10, foi bastante em cumprir a missão da necessária veiculação da alíquota do tributo por meio da mera estipulação de balizas máxima e mínima dentro das quais há de vaguear o percentual efetivo &#8211; ficando este ao sabor dos critérios porventura adotados pelo administrador.</p>
<p>O rigor do princípio constitucional da legalidade estrita em Direito Tributário é tal que, para ser autorizada a exata mesma prática em que incide o art. 10 da Lei n. 10.666/06 &#8211; de fixar-se por Lei formal uma alíquota básica e a partir dela permitir ao Executivo operar (ou disciplinar a operação de) acréscimos ou decréscimos limitados aos patamares da Lei &#8211; foi necessário que a Constituição expressamente excepcionasse os respectivos casos, precisamente como fez em seu art. 153, § 1º.</p>
<p>Fosse convicção do constituinte que a delegação respeita a legalidade tributária em relação a todos os tributos, não teria editado dispositivo que explicitasse sua ressalva, e só o fez em relação aos tributos com típicos efeitos extrafiscais e que, por isso mesmo, estão a exigir pronta intervenção estatal no dinamismo das operações comerciais que lhe são ínsitas.</p>
<p>Assim, o simples estabelecimento de limites de flutuação da alíquota por lei ordinária não é suficiente para atender a tipicidade fechada exigida pela ordem constitucional vigente, eis que aqui não se pode dizer que o Executivo não cria as alíquotas e apenas as altera dentro de parâmetros previamente traçados pelo legislador, eis que o ato de fixá-la em relação aos contribuintes, ainda que com o uso do FAP, importa efetivamente em criá-la, e fazê-lo em amplo espectro de liberdade, incompatível com o princípio ora em comento.</p>
<p>Com efeito, examinando caso análogo referente à validade da delegação efetuada pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.712/79 a órgão administrativo para o estabelecimento de alíquota de contribuição ao IAA, ainda que sob os limites que estipulava, frente ao princípio da legalidade estrita previsto na Carta de 1988, decidiu o Supremo Tribunal Federal:</p>
<p><strong><em>Contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool &#8211; IAA. &#8211; O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 158.208, reconheceu a constitucionalidade, em face da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional nº 1/69, da contribuição instituída em favor do IAA pelo Decreto-Lei 308/67, alterado pelos Decretos-Leis 1.712/79 e 1.952/82. &#8211; De outra parte, ao julgar o RE 214.206, esse mesmo Plenário não só afastou, com relação a essa contribuição, a alegação de ofensa ao artigo 149 da Constituição de 1988, mas também a entendeu recebida por esta em consonância com o disposto no artigo 34, § 5º, do ADCT, só se tendo por incompatível com a referida Carta Magna a possibilidade de a alíquota dessa contribuição variar ou ser fixada por autoridade administrativa, dado o princípio da legalidade. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RExt 238.166/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, 05/06/2001) (Grifou-se)</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>No ponto, conclusão idêntica foi extraída pelo STF na análise da delegação ao Executivo da competência para fixação e alteração da alíquota da contribuição do salário-educação, ainda que condicionada à vinculação à variação do custo atuarial do ensino de primeiro grau, na forma do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.422/75, inferindo que, malgrado se o permitisse na vigência da EC 1/69, não mais se o concebe sob o pálio da CF/88:</p>
<p><strong><em>TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.424/96. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69, VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS. 153, § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA CONTRARIEDADE, AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE RESTO, FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88. Contribuição que, na vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF como de natureza não tributária, circunstância que a subtraiu da incidência do princípio da legalidade estrita, não se encontrando, então, na competência do Poder Legislativo a atribuição de fixar as alíquotas de contribuições extratributárias. O art. 178 da Carta pretérita, por outro lado, nada mais fez do que conferir natureza constitucional à contribuição, tal qual se achava instituída pela Lei n.º 4.440/64, cuja estipulação do respectivo quantum debeatur por meio do sistema de compensação do custo atuarial não poderia ser cumprida senão por meio de levantamentos feitos por agentes da Administração, donde a fixação da alíquota haver ficado a cargo do Chefe do Poder Executivo. Critério que, todavia, não se revelava arbitrário, porque sujeito à observância de condições e limites previstos em lei. A CF/88 acolheu o salário-educação, havendo mantido de forma expressa &#8211; e, portanto, constitucionalizado -, a contribuição, então vigente, a exemplo do que fez com o PIS-PASEP (art. 239) e com o FINSOCIAL (art. 56 do ADCT), valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a encontrou, em outubro/88. Conferiu-lhe, entretanto, caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n .º 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a delegação contida no § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua incompatibilidade com o princípio da legalidade a que, de pronto, ficou circunscrita. Recurso não conhecido. (STF, RExt 290.079/SC, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, 17/10/2001)</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>O estabelecimento exato do valor do tributo, na hipótese vertente, embora realmente encontre em lei formal apontamento de demarcação máxima e mínima quanto à alíquota, está afinal sujeita a manifestação do alvedrio do Executivo, ora materializado no caso concreto pelo art. 202-A do Decreto n. 3.048/99 e Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS, que aviam a metodologia de cálculo do FAP, conforme critérios que manifestam critérios que, a pretexto de técnicos, concentram na administração a eleição da própria base de cálculo.</p>
<p>Se no caso tais normas infralegais o fizeram com maior ou menor apuro, justiça tributária, vinculação a elementos objetivos, respeito ao equilíbrio atuarial etc., tais aspectos refogem à presente análise, conforme já advertido, eis que prejudicados por óbice precedente, qual seja, o impedimento de se relegar a regulamento expedido pela Administração, no caso em substituição ao legislador, a definição da metodologia de fixação da alíquota do tributo.</p>
<p>Não se cogita aqui de óbice fundado na exorbitância do poder regulamentar, visto que nada indica que as normas infralegais em exame atuaram em excesso aos padrões expressamente delegados pela Lei aludida, inovando na ordem jurídica.</p>
<p>Nem tampouco se diz que dita Lei, ao cometer atribuição a regulamento sob determinadas condições, haja infringido a vedação constitucional genérica à delegação pura do Legislativo ao Executivo.</p>
<p>Cuida-se aqui de coisa distinta: de se haver verificado que o exercício da delegação, mediante edição de norma hierarquicamente inferior à Lei em sentido estrito, ao atuar no estabelecimento da efetiva alíquota aplicável ao tributo em questão, invadiu o campo da reserva absoluta de Lei ordinária, incidente especificamente na seara tributária por força de regra constitucional. Ou seja, a Lei delegou, mesmo que não de forma pura e ainda que estipulando limites, o que não podia.</p>
<p>Efetivamente, o que caracteriza a legalidade tributária, distinguindo-a da legalidade geral, é exatamente seu caráter absoluto, de aversão a incompletudes e delegações quanto aos aspectos substanciais da geração da obrigação tributária.</p>
<p>O fato é que o montante do tributo, com a regulação ora objetada, não é apurável segundo critérios absolutamente fixados em Lei formal, não permitindo que o contribuinte identifique o <em>quantum</em> da exação meramente diante dos termos em que vazada a Lei ordinária instituidora, ficando na dependência da disciplina do regulamento para fazê-lo.</p>
<p>Trata-se de nítido desrespeito à <strong><em>&#8220;&#8230; necessária completitude da lei tributária impositiva e à imprescindibilidade do estabelecimento expresso do aspecto quantitativo.&#8221;</em></strong> (Paulsen, op. cit. p. 195/197).</p>
<p>Também não há dúvida em que os termos do art. 10 da Lei n. 10.666/06, ao confiar a regulamento a elaboração de critérios que podem sujeitar o contribuinte ao recolhimento de tributo em valor até quatro vezes menor ou maior, outorga descabida margem de liberdade ao &#8220;administrador de plantão&#8221;, incompatível com a ordem tributária constitucional.</p>
<p>De fato, bastaria composição de novo Executivo e constituição de novel Ministério para que a &#8220;metodologia&#8221; a ser aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão evidentemente subordinado, passasse a, ao seu único alvedrio, alterada, passando a atribuir pesos distintos a mesmos fatores que compõem a FAP, evidenciando mais uma vez que a segurança jurídica que se busca com o princípio da legalidade estrita em favor do contribuinte mais uma vez se quebra.</p>
<p>A autoridade administrativa não pode ter o poder de decidir o quanto é devido, senão em absoluta vinculação &#8211; sem margem de discricionariedade &#8211; à terminante previsão em Lei, pois como tem proclamado o Supremo Tribunal Federal, é a este instrumento que, em matéria tributária, compete indicar, previamente, o <em>an </em>e o virtual <em>quantum debeatur</em>.</p>
<p>Nesse sentido, convém referir a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito, também em caso análogo:</p>
<p><strong><em>CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. A Constituição concedeu às contribuições natureza de tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como as normas gerais de matéria tributária. A contribuição ao FUSEX tem destinação específica para custear a assistência médico-hospitalar militar, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.237/1991. Dessa forma, a fixação da alíquota dessa contribuição por meio de Instrução Normativa ou Portaria fere o princípio da legalidade tributária. A Constituição de 1988, a partir de 05/04/1989 (artigo 25 do ADCT) revogou tão-somente a delegação conferida pelo artigo 81 da Lei nº 5.787/1972 ao Chefe do Poder Executivo para fixar a alíquota da contribuição para o fundo de saúde dos militares, mantendo-se aquela fixada pelo artigo 14 do Decreto nº 92.512/1986, o qual foi recepcionado como lei ordinária. [...] (TRF4, AC 200771000004831, Primeira Turma, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira, 20/11/2007</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>Acolhendo também as mesmas razões os seguintes precedentes do mesmo Tribunal: AC 596.271/SC, rel. Des. Edgard Lippmann; AC 455.719/PR, rel. Des. Alcides Vettorazzi; AMS 70.505/PR, rel. Des. João Pedro Gebran Neto; e AC 511.321/PR, rel. Des. Dirceu de Almeida Soares.</p>
<p>O artifício concebido nos termos expostos não pode servir a contornar os limites que o Direito a muito custo construiu, vulnerando o multissecular postulado do <em>nullum tributum sine lege</em>, oriundo da Magna Carta inglesa de 1215, informado pelos ideais de justiça e segurança jurídica, decorrente do preceito basilar de que &#8220;ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei&#8221; (art. 5º, II, da Constituição) e constituinte do mais importante limite aos governantes na atividade da tributação.</p>
<p>Voltando ao tema dos conceitos, já mencionada alhures e agora voltada especificamente ao tratamento da alíquota pelo artigo 10 da Lei 10.666/06 e o princípio da legalidade, Humberto Ávila ensina que <strong><em>&#8220;No Direito Tributário, deveria prevalecer a assim chamada tipicidade estrita ou especificidade conceitual. Todas as informações que possam ser importantes para a aplicação da lei, no Direito Tributário, já devem estar compreendidas no conceito da lei. LEENEN, porém reconheceu a necessidade de uma ponderação para decidir se uma norma contém um tipo ou um conceito. A partir dessa perspectiva, ele desenvolveu uma restrição &#8211; dificilmente compreensível &#8211; para uma aplicação acrítica do Direito: se a segurança jurídica é um princípio fundamental, não é admissível uma apllicação acrítica do conceito em conformidade com o seu tipo subjacente; se ela não exerce a mesma função, deve ser efetuada, em vez de uma subsunção acrítica, uma correlação tipológica. DERZI continuou argumentando na mesma direção, sobretudo para mostrar que, no Direito Tributário, tanto &#8216;prepondera a tendência conceitual classificatória&#8217; quanto se recorre também à &#8216;metodologia conceitual dedutiva.&#8217; Essa &#8216;tendência conceitual&#8217; decorreria da legalidade, da segurança jurídica, da uniformidade e praticabilidade da tributação, por um lado, e da discriminação tributária e enumeração taxativa dos tributos, por outro lado&#8230; a legalidade da tributação exige que todas as decisões essenciais e com aptidão para permanência devam ser tomadas pelo próprio Parlamento (reserva de essencialidade), mormente no campo do Direito Tributário, que diz respeito à liberdade e propriedade dos cidadãos.&#8221; </em></strong>(Sistema Constitucional Tributário, 2ª ed. p. 191 e 193).</p>
<p>É bem verdade que essa &#8220;reserva de essencialidade&#8221; volta-se apenas às questões fundamentais, pois não é crível seja o Parlamento demandado a cuidar também de detalhes, sendo essa causa de indeterminação cada vez maior no campo do direito tributário, daí se concordar com Ávila quando adverte que <strong><em>&#8220;a segurança jurídica não pode ser descrita como exigência de um sistema (cerrado) de conceitos.&#8221; </em></strong>(op. cit. p. 194), ocorre que a alíquota é elemento do tributo imprescindível e que joga estreitamente com a tributação, pois é o que com maior desenvoltura permite o reajuste.</p>
<p>Assim verificado que o art. 10 da Lei n. 10.666/06, quando não esgota a fixação de alíquota, a remete à parametrização por atos emanados do Executivo, bem como o art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, e as Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS, quando invadem o campo da reserva absoluta de Lei ordinária, desatendem o art. 150, I, da Constituição Federal, reconheço sua inconstitucionalidade em controle difuso, e o faço aqui compreendendo que a interpretação conceitual ensaiada exige uma teoria jurídica de argumentação, que, segundo Humberto Ávila, op. cit., p. 209, só merece quanto atribui prevalência <strong><em>&#8220;&#8230; dentre as várias hipóteses conceituais, àquela que mais é suportada pelos princípios fundamentais do subsistema de Direito Tributário.&#8221;</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>Ora, face à exaustivamente mencionada tipicidade estrita constitucional, a admissão da interpretação que confira ao artigo 10 da Lei 10.666/06 o simples manejo da alíquota de 0,5% até 6%, ainda que por via indireta, não satisfaz quando é certa a funesta conseqüência, qual seja, de criar efetivamente uma alíquota móvel, e móvel ao sabor de ação da administração, importando imediatamente enorme insegurança jurídica no cenário tributário afeto às contribuições em tela, propiciando discussões não individualizadas quanto ao enquadramento do contribuinte, o que antes era possível com a simples possibilidade de revisão dos enquadramentos, e, conclusão que ora vaticino, importando sim em majoração de tributo, pois não é lícito imaginar que, em cenário onde se apregoa a própria falência do sistema previdenciário, não seja o órgão da própria previdência sensível a esse apelo no momento de ponderar os pesos atribuídos aos fatores componentes do FAP.</p>
<p>Do esposado, extraio a verossimilhança das alegações da parte autora, ao passo que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se identifica nos efeitos tributários a se principiarem na data próxima de 01/01/2010, em decorrência da divulgação do FAP da autora em 30/09/2009 e da previsão do art. 202-A, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, capazes de, majorando a tributação da folha salarial da autora, privá-la dos respectivos valores, virtualmente essenciais a seu funcionamento, ou expor-lhe às nocivas conseqüências da inadimplência perante o Fisco e à necessidade de futura exigência do indébito por meio da tortuosa via do art. 100 da Constituição.</p>
<p>Passo, final e brevemente, à apreciação do pedido de suspensão de prazo para defesa administrativa e exibição de dados, em virtude da insuficiência das informações prestadas pelo MPS a respeito dos insumos dos cálculos do FAT, cujo interesse entendo remanescer porquanto não dotado o presente provimento antecipatório de definitividade.</p>
<p>Identifico como fundamento de tal postulação, basicamente, a falta de acesso dos dados, considerados no cálculo do FAP, referentes às relações de empregados e benefícios da autora e das informações de todas as empresas do Brasil dentro de sua subclasse da CNAE que levam à aferição da média nacional institucionalizada de seu desempenho.</p>
<p>No restante, entrevejo se tratar de meras dúvidas e divergências pontuais a respeito dos elementos utilizados no cálculo, que desservem à demonstração de necessidade deste provimento em específico ou, quando muito, motivam simples esclarecimentos da demandada.</p>
<p>Quanto às relações de empregados e benefícios da autora, aparentemente não mais perdura a situação narrada no itens 119 e 120 de sua petição inicial, visto que a página em alusão (disponível nesta data em http://www2.dataprev.gov.br/fap/FaqFAP.pdf) noticia o seguinte:</p>
<p><em>(&#8230;) a Previdência Social disponibilizou, em 23 de novembro de 2009, os detalhamentos dos insumos de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção &#8211; FAP 2009. Os detalhamentos de registros de acidentes e doenças do trabalho e de benefícios acidentários concedidos poderão ser acessados a partir da página de consulta do FAP, de acesso restrito à empresa. Além do CNPJ e matricula CEI, conforme o caso, a partir dos detalhamentos de registro de acidentes do trabalho é possível averiguar o Número de Identificação do Trabalhador &#8211; NIT, a data de nascimento, a data do acidente, a data de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho &#8211; CAT e o seu número. Nos detalhamentos de registros de doenças do trabalho encontra-se o NIT, a data de nascimento, o número do benefício e sua espécie. Nos detalhamentos de benefícios acidentários são informados o NIT, a data de nascimento, o valor, a data do início e da cessação, número e espécie do benefício.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p>Quanto às informações de todas as empresas do Brasil dentro de sua subclasse da CNAE, vislumbro o descabimento da pretensão, visto que, a par de sua impraticabilidade, tal qual fossem as de toda a população brasileira para se averiguar a acurácia da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, afigura-se-me tratar a média nacional divulgada pelo MPS de consolidado índice estatístico de cunho institucional, presumidamente hígido, bastante por si só e derivado de portentosa base de dados, cujos insumos específicos, ademais, equivalem a dados privativos de outrem acobertados pelo sigilo assegurado pelo art. 5º, X e XII, da Lei Fundamental.</p>
<p>Assim sendo, não vislumbro, a princípio, cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, do Estatuto Maior.</p>
<p><strong>Ante o exposto,</strong> <strong><span style="text-decoration: underline;">defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela</span></strong> para suspender a aplicação do FAP às alíquotas do RAT, de modo a restaurar-se a aplicabilidade do art. 22, II, da Lei n. 8.212/91 conforme sua extensão original, nos termos da fundamentação.</p>
<p> Intimem-se e cite-se.</p>
<p> Florianópolis, 03 de dezembro de 2009.</p>
<p><strong>Cláudio Roberto da Silva</strong></p>
<p><strong>Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena</strong></p>
<p><strong> </strong>Sentença extraída do endereço:</p>
<p><strong> </strong><a href="http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc&amp;documento=2901206&amp;DocComposto=&amp;Sequencia=&amp;hash=a9b072ccc1dd560a39569795d4f054d9">http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc&amp;documento=2901206&amp;DocComposto=&amp;Sequencia=&amp;hash=a9b072ccc1dd560a39569795d4f054d9</a></p>
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		<title>Aquisição de energia elétrica não gera créditos de IPI</title>
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		<pubDate>Fri, 15 Jan 2010 18:54:29 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Apesar de poder ser considerada insumo industrial, a eletricidade não se enquadra no conceito de produto intermediário e não gera os créditos para compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse foi o entendimento, unânime, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual uma empresa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Apesar de poder ser considerada insumo industrial, a eletricidade não se enquadra no conceito de produto intermediário e não gera os créditos para compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse foi o entendimento, unânime, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual uma empresa do Paraná recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).<span id="more-203"></span></p>
<p style="text-align: justify;">Para o TRF4, os valores relativos à energia elétrica não geram créditos para o IPI. No STJ, a defesa da empresa alegou que a energia elétrica seria consumida no processo de produção e se caracteriza como mercadoria, estando inclusive sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Também alegou que teria havido erro na correção monetária de créditos concedidos por outras razões além do IPI, já que essa se limitou a atualizar apenas temporalmente.</p>
<p>No seu voto, a ministra Eliana Calmon observou que a eletricidade não gera direito ao crédito do IPI, pois não se identifica a ligação efetiva entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. A relatora considerou que a eletricidade não se enquadra como produto intermediário, ou seja, aquele que se situa entre a matéria-prima e o resultado final e que atua para modificar a primeira.</p>
<p style="text-align: justify;">A ministra Eliana Calmon esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados. Para a magistrada, a eletricidade não resulta de um processo de produção, mas sim de “extração” de energia para uso em fábricas, máquinas etc. “Ademais, ainda sobre o prisma da não cumulatividade, é flagrante a não incidência de IPI na aquisição de energia elétrica”, ponderou.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto ao cálculo da correção monetária, a ministra apontou que jurisprudência do Tribunal é pacífica quando se trata da correção monetária em créditos escriturais (contábeis). Esta correção só seria aceitável se a Fazenda, de forma ilegítima, impõe óbice ao pagamento dos créditos. No caso, foi a empresa, e não o Fisco, que recorreu. Com essa fundamentação, a magistrada negou os pedidos da empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). (fonte: STJ)</p>
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		<title>Ajuizada ação contra a Contribuição de Iluminação Pública do município do RJ</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 19:50:42 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A FECOMÉRCIO-RJ ajuizou, nesta quinta-feira (07.01.10), uma ação de Representação de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face do Prefeito, da Câmara de Vereadores e do Presidente da Câmara do município do Rio de Janeiro, por entender que a Contribuição de Iluminação Pública, instituída pela Lei n. 5.132, de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A FECOMÉRCIO-RJ ajuizou, nesta quinta-feira (07.01.10), uma ação de Representação de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face do Prefeito, da Câmara de Vereadores e do Presidente da Câmara do município do Rio de Janeiro, por entender que a Contribuição de Iluminação Pública, instituída pela Lei n. 5.132, de 17 de dezembro de 2009, é inconstitucional.<span id="more-199"></span></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">Argumenta em sua ação que a Lei n. 5.132/09 possui diversas inconstitucionalidades, entre elas: aprovação em desacordo com o estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal, com violação dos princípios constitucionais da publicidade, legalidade e moralidade. Há ainda vício de iniciativa da proposta, falta de análise da Comissão de Defesa do Consumidor, Bis in Idem, Bitributação, ausência de relação pessoal dos contribuintes com o novo tributo, falta de vinculação da arrecadação do tributo e falta de transparência nos critérios de cálculo e cobrança da nova contribuição. (fonte: Fecomercio-RJ)</p>
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