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	<title>Leonardo Pessoa</title>
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	<description>Consultor e Professor de Direito Empresarial e Tributário - lpessoa@leonardopessoa.adv.br</description>
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		<title>Parecer Normativo sobre Preço de Transferência</title>
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		<pubDate>Wed, 09 May 2012 12:38:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O preço de transferência é um método utilizado por vários países para dificultar o planejamento tributário internacional, pois limita a precificação dos produtos transferidos entre grupo de empresas. A Receita editou parecer normativo com esclarecimentos importantes que podem gerar economia para alguns empresários. Observem a notícia a seguir, bem como a íntegra do parecer. A [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O preço de transferência é um método utilizado por vários países para dificultar o planejamento tributário internacional, pois limita a precificação dos produtos transferidos entre grupo de empresas. A Receita editou <a href="http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2012/parecer012012.htm" target="_blank">parecer normativo</a> com esclarecimentos importantes que podem gerar economia para alguns empresários. Observem a notícia a seguir, bem como a íntegra do parecer.</p>
<p style="text-align: justify;"><span id="more-1385"></span></p>
<p style="text-align: justify;">A Receita Federal editou um parecer para tentar esclarecer a aplicação das regras de preço de transferência em operações de importação e exportação realizadas por empresas no Brasil com coligadas no exterior em 2009 e 2010. Aprovado pelo secretário Carlos Alberto Barreto, o Parecer Normativo nº 1 foi publicado ontem no Diário Oficial da União.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o texto, o método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), com margem de lucro de 20% ou de 60%, que é o mais usado por multinacionais, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010. &#8220;A medida é relevante porque é possível retificar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para recalcular o IR e CSLL devidos&#8221;, afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich &amp; Schoueri Advogados.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, segundo o parecer, pode ser aplicado o método do Preço de Venda Menos Lucro (PVL) com margem de lucro de 35%, previsto na Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009, nas hipóteses mais favoráveis aos contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 2009, a MP 478 criou o método PVL com margem de lucro de 35%. A norma deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. Além disso, as empresas não sabiam se podiam aplicar o método PRL nos anos de 2009 e 2010. Isso porque a MP nº 472, de 2009, revogou o método. Dias depois, a MP nº 476 cancelou a revogação, porém ela também não foi convertida em lei no prazo constitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">Para Borges, os argumentos do parecer poderão ser usados em defesas contra autos de infração. &#8220;Porém, a norma não resolve totalmente a celeuma legislativa porque não explica, por exemplo, como aplicar o PVL apenas de janeiro a maio&#8221;, diz. (fonte: Valor &#8211; Laura Ignacio &#8211; 09.05.2012)</p>
<p style="text-align: justify;">Íntegra do Parecer Normativo:</p>
<h1>Parecer Normativo nº 1, de 20 de janeiro de 2012</h1>
<p>DOU de 8.5.2012</p>
<table width="100%" border="0">
<tbody>
<tr>
<td width="36%"></td>
<td align="right" width="63%">
<p align="justify"><span style="font-size: small;">O método PRL com margem de lucro de 20% e com margem de lucro de 60% previsto na alínea “d” do inciso II do art. 18 da <a href="../../Leis/Ant2001/lei943096.htm">Lei nº 9.430, de 1996</a>, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010; Para o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2010, pode ser aplicado o método PVL com margem de lucro de 35%, previsto na <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP nº 478, de 2009</a>, na hipótese em que seja mais favorável ao contribuinte.</span></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong><span style="font-size: x-small;">Relatório</span></strong></p>
<p><span style="font-size: small;"><span style="font-size: x-small;">Trata-se de análise dos efeitos legais das </span><a href="../../MPs/2009/mp472.htm"><span style="font-size: x-small;">Medidas Provisórias nº 472, de 15 de dezembro de 2009</span></a><span style="font-size: x-small;">, </span><a href="../../MPs/2009/mp476.htm"><span style="font-size: x-small;">nº 476, de 23 de dezembro de 2009</span></a><span style="font-size: x-small;"> e </span><a href="../../MPs/2009/mp478.htm"><span style="font-size: x-small;">nº 478, de 29 de dezembro de 2009</span></a><span style="font-size: x-small;">, com relação às alterações da legislação de preços de transferência.</span></span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>2.</strong> A legislação brasileira de preços de transferência visa a coibir a transferência dissimulada de resultados mediante o superfaturamento de importações e o subfaturamento de exportações e, para tal, estabelece margens de lucro, em transações de importação ou de exportação de bens, serviços ou direitos, bem como operações de mútuo realizadas entre pessoas sediadas e domiciliadas no Brasil e pessoas vinculadas e domiciliadas no exterior. </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>3.</strong> As regras de preços de transferência se aplicam também a operações entre pessoa física ou jurídica residente no Brasil e qualquer pessoa, vinculada ou não, residente em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.</span></p>
<p><span style="font-size: small;"><span style="font-size: x-small;"><strong>4.</strong> Dessa forma, nas operações de importação, os valores referentes a custos despesas e encargos, constantes de documentos de importação, são dedutíveis até o valor que não exceda o preço parâmetro calculado pelos métodos previstos originalmente na </span><a href="../../Leis/Ant2001/lei943096.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996</span></a><span style="font-size: x-small;">.</span></span></p>
<p><span style="font-size: small;"><span style="font-size: x-small;"><strong>5. </strong>No que diz respeito ao exame da matéria, destaca-se o art. 2º da </span><a href="../../Leis/Ant2001/lei995900.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.959, de 2000</span></a><span style="font-size: x-small;">, que inseriu o inciso II ao art. 18 da </span><a href="../../Leis/Ant2001/lei943096.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.430, de 1996</span></a><span style="font-size: x-small;">, de forma a se admitir a aplicação de diferentes margens de lucros pré-estabelecidas, para fins de cálculo do método </span><span style="font-size: x-small;">PRL</span><span style="font-size: x-small;">, em duas hipóteses: no caso de uso de bens importados na produção de outro bem e no caso de exclusiva revenda de bens importados em território brasileiro. Reproduz-se sua redação original: </span></span></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">“Art. 2º. A alínea “d” do inciso II do art. 18 da </span><span style="font-size: small;"><a href="../../Leis/Ant2001/lei943096.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996</span></a></span><span style="font-size: x-small;">, passa a vigorar com a seguinte redação</span></em><span style="font-size: x-small;">: </span></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">Art. 18. (&#8230;)</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">II &#8211; Método do Preço de Revenda menos Lucro &#8211; PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;"> a) dos descontos incondicionais concedidos;</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;"> b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;"> c) das comissões e corretagens pagas;</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;"> <strong>d) da margem de lucro de</strong>: </span></em></p>
<p><strong><em><span style="font-size: x-small;">1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção</span></em></strong><em><span style="font-size: x-small;">; </span></em></p>
<p><strong><em><span style="font-size: x-small;">2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. .</span></em></strong></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;"> (&#8230;)”</span></em></p>
<p><span style="font-size: x-small;">(grifo nosso)</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>6. </strong>A <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">Medida Provisória n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472, de 2009</a>, previu, em seu art. 61, inciso II, a revogação do art. 2<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> da </span><em><span style="font-size: small;"><a href="../../Leis/Ant2001/lei995900.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.959, de 2000</span></a></span></em><span style="font-size: x-small;">, da seguinte forma: </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">“ </span><em><span style="font-size: x-small;">Art. 61. Ficam revogados:</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">(&#8230;)</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">II – O art. 2<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> da </span><span style="font-size: small;"><a href="../../Leis/Ant2001/lei995900.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000</span></a></span><span style="font-size: x-small;">: </span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">(&#8230;)</span></em><span style="font-size: x-small;">”</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>7.</strong> Em seguida, foi editada a <a href="../../MPs/2009/mp476.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476, de 2009</a>, que, em seu art. 6<span style="text-decoration: line-through;">º</span>, eliminou a revogação estabelecida pelo art. 61, inciso II, da <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 472, de 2009</a>, e definiu expressamente o retorno da vigência do art. 2<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> da </span><em><span style="font-size: small;"><a href="../../Leis/Ant2001/lei995900.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.959, de 2000</span></a></span></em><span style="font-size: x-small;">:</span></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">“Art. 6<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> <strong>Fica revogado o inciso II do art. 61 da Medida Provisória n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 472, de 15 de dezembro de 2009, voltando a viger o art. 2<span style="text-decoration: line-through;">º</span> da Lei n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 9.959, de 27 de janeiro de 2000</strong>.”</span></em></p>
<p><span style="font-size: x-small;">(grifo nosso)</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">8. A <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, de 2009</a>, reafirmou, em seu o art. 11, o intuito do Poder Executivo, de eliminar a revogação prevista pelo art. 61, inciso II,</span><span style="font-size: x-small;">da </span><a href="../../MPs/2009/mp472.htm"><span style="font-size: x-small;">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 472, de 2009</span></a><span style="font-size: x-small;">, </span><span style="font-size: x-small;">ao estabelecer, expressamente, seu efeito repristinatório, deixando clara a possibilidade de aplicação do Método PRL, no exercício de 2009: </span></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">Art. 11. <strong><span style="text-decoration: underline;">Para os fatos geradores ocorridos em 2009</span></strong>, </span></em><span style="font-size: x-small;"><strong><em>o contribuinte que optar pelo método do preço de revenda menos lucro (PRL) <span style="text-decoration: underline;">deverá observar o disposto no inciso II do art. 18 da Lei n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 9.430, de 1996, com as alterações dadas pela Lei </span></em></strong><em><span style="text-decoration: underline;">n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> </span></em><strong><em><span style="text-decoration: underline;">9.959, de 27 de janeiro de 2000</span></em></strong>. </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">(grifo nosso)</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>9. </strong>A seguir, são apresentadas as principais linhas de entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre<strong> </strong>os<strong> </strong>efeitos legais das referidas MPs, tendo em vista a identificação de controvérsias sobre o assunto.</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">Fundamentos </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">10. São relevantes as disposições constitucionais referentes ao Princípio da Anterioridade (art. 150, inciso III, alínea b) e à edição de medidas provisórias (art. 62, §§ 2</span><span style="text-decoration: line-through;"><span style="font-size: x-small;">º</span></span><span style="font-size: x-small;">, 3</span><span style="text-decoration: line-through;"><span style="font-size: x-small;">º</span></span><span style="font-size: x-small;">, 7</span><span style="text-decoration: line-through;"><span style="font-size: x-small;">º</span></span><span style="font-size: x-small;">, 11 e 12</span><span style="font-size: x-small;">da Constituição Federal): </span></p>
<blockquote><p><span style="font-size: x-small;">a) art. 150, inciso III, alínea b: </span></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;"> “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">III &#8211; cobrar tributos:</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou</span><span style="font-size: x-small;">;</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">(&#8230;)”</span></em></p>
<p><span style="font-size: x-small;">(grifo nosso)</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">b) art. 62, §§ 2<span style="text-decoration: line-through;">º</span>, 3<span style="text-decoration: line-through;">º</span>, 7<span style="text-decoration: line-through;">º</span>, 11 e 12 da Constituição Federal de 1988:</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">“</span><em><span style="font-size: x-small;">Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 1º (&#8230;)</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 2<span style="text-decoration: line-through;">º</span> Medida provisória que <strong><span style="text-decoration: underline;">implique instituição ou majoração de impostos</span></strong>, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só </span></em><span style="font-size: x-small;"><strong><em><span style="text-decoration: underline;">produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada</span></em></strong></span><em><span style="font-size: x-small;">.</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 3</span></em><span style="font-size: x-small;"><strong><em><span style="text-decoration: line-through;">º</span></em></strong><em> </em><strong><em>As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes</em></strong></span><em><span style="font-size: x-small;">.</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 7</span></em><span style="font-size: x-small;"><strong><em><span style="text-decoration: line-through;">º</span></em></strong><em> </em><strong><em>Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.</em></strong></span><em></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. </span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.</span><span style="font-size: x-small;">(gr</span></em><span style="font-size: x-small;">ifo nosso)</span></p></blockquote>
<p><span style="font-size: x-small;">Sobre os efeitos das <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">Medidas Provisórias n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 472</a>, <a href="../../MPs/2009/mp476.htm">n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476</a>, e <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478</a>, relativamente a fatos geradores ocorridos em 2009.</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">11. A <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 472, de 2009</a>, resultou na eliminação das margens de lucro utilizadas no cálculo de apuração do preço parâmetro pelo Método PRL e teve como conseqüência, a impossibilidade de sua aplicação, sem que qualquer de seus dispositivos tivesse previsto a substituição do Método PRL por um novo método de cálculo &#8211; o que só ocorreu mediante a edição da <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, de 2009</a>.</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>12. </strong>Por decorrência, foram identificadas diferentes interpretações sobre os efeitos legais gerados por aquela MP. Segundo uma interpretação superficial, a redação do art. 61, inciso II, da MP n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472, de 2009, teria revogado apenas as margens de 20% e de 60%, aplicáveis ao método PRL, o que permitiria ao contribuinte calcular o preço parâmetro com base, exclusivamente, no valor de revenda sem dedução de qualquer margem. Tal entendimento não é correto uma vez que a aplicação de margens de lucro pré-estabelecidas é inerente ao cálculo do método PRL. </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>13. </strong>As margens de 20% e de 60% são imprescindíveis, para fins de cálculo dos preços parâmetros. Caso tais margens não fossem utilizadas, os preços de revenda dos bens, serviços e direitos da própria empresa no mercado interno seriam considerados custos dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, o que contraria a lógica do Método PRL. </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">14.</span><strong></strong><span style="font-size: x-small;">A edição da </span><a href="../../MPs/2009/mp472.htm"><span style="font-size: x-small;">Medida Provisória n</span></a><a href="../../MPs/2009/mp472.htm"><span style="text-decoration: line-through;"><span style="font-size: x-small;">º</span></span><span style="font-size: x-small;"> 472, de 2009</span></a><span style="font-size: x-small;">, reduziu as alternativas de métodos passíveis de utilização pelo contribuinte, contrariando a lógica da legislação brasileira de preços de transferência, que assegura ao contribuinte a escolha do método mais favorável. A esse respeito, cabe ressaltar o disposto no art. 4<span style="text-decoration: line-through;">º</span>, § 2<span style="text-decoration: line-through;">º</span>, da <a href="../../Ins/2002/in2432002.htm">IN n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 243, de 11 de novembro de 2002</a>:</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">“</span><span style="font-size: x-small;">Art. 4º Para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, nas importações de empresa vinculada, não-residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica importadora poderá optar por qualquer dos métodos de que tratam os arts. 8º a 13, exceto na hipótese do § 1º, independentemente de prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal.</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">(&#8230;)</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">§ 2º <strong>Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, devendo o método adotado pela empresa ser aplicado, consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de apuração</strong>.</span><span style="font-size: x-small;">” (grifo nosso)</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>15. </strong>Outra interpretação dos efeitos legais da n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472, de 2009, baseou-se no fato de que, ao reduzir as possibilidades de opção de métodos, a revogação prevista pelo art. 61, inciso II, da <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">MP n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472, de 2009</a>, poderia resultar na majoração indireta de imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Cabe observar, no entanto, que, segundo o art. 62, § 2<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong>, da Constituição Federal, medidas provisórias que instituam ou aumentem impostos só produzem efeitos no exercício seguinte se tiverem sido convertidas em lei até o último dia daquele em que forem editadas &#8211; o que não ocorreu, uma vez que a <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">MP n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472</a> não foi convertida em Lei no exercício de 2009.</span></p>
<p><strong>16. </strong><span style="font-size: x-small;">Sustentou-se, ainda, que a <a href="../../MPs/2009/mp476.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476, de 2009</a>, teria criado um novo Método PRL, tendo em vista o lapso de tempo (de oito dias) entre a edição da MP n</span><span style="text-decoration: line-through;"><span style="font-size: x-small;">º</span></span><span style="font-size: x-small;"> 472, de 2009, e a MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476, de 2009. Segundo esse entendimento, a edição da MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476, de 2009, levaria a um potencial aumento do imposto de renda e da CSLL para fatos geradores ocorridos naquele período do exercício de 2009. A <a href="../../MPs/2009/mp476.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476, de 2009,</a> não deve ser interpretada como forma de elevar a carga tributária, vedada pelo Princípio da Anterioridade. A MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476, de 2009, deve ser considerada como medida de retorno ao </span><em><span style="font-size: x-small;">status quo ante</span></em><span style="font-size: x-small;"> à <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 472, de 2009</a>, para, conseqüentemente, <span style="text-decoration: underline;">restabelecer</span> a garantia de escolha do método de cálculo de preços parâmetros potencialmente mais favorável ao contribuinte, incluindo-se a possibilidade de aplicação do Método PRL20 ou PRL60.</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">17. É importante observar que a <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, de 2009</a>, deixa claro o objetivo do legislador de restringir a aplicação do Método PRL ao exercício de 2009. Nota-se que da combinação do art. 9<span style="text-decoration: line-through;">º</span> com o art. 15 da <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, de 2009</a>, resulta a previsão de criação de um novo método de cálculo &#8211; o Método Preço de Venda menos Lucro (PVL) -, <span style="text-decoration: underline;">em substituição ao Método PRL</span>, com produção de efeitos, <span style="text-decoration: underline;">apenas</span> a partir de 2010. Transcrevem-se, a seguir, os arts. 9<span style="text-decoration: line-through;">º</span> e 15, da <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, de 2009</a>:</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">“</span><em><span style="font-size: x-small;">Art. 9o  O art. 18 da </span><span style="font-size: small;"><a href="../../Leis/Ant2001/lei943096.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.430, de 1996</span></a></span><span style="font-size: x-small;">, passa a vigorar com a seguinte redação: </span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">“Art. 18.  Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado, observadas as condições previstas no presente dispositivo, por um dos seguintes métodos:</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">I &#8211; Método dos Preços Independentes Comparados- PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros com não vinculadas, em condições de pagamento semelhantes;</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">II &#8211; Método do Custo de Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado;</span></em></p>
<p><strong><em><span style="font-size: x-small;">III &#8211; Método do Preço de Venda menos Lucro &#8211; PVL</span></em></strong><em><span style="font-size: x-small;">: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados e  calculado conforme a metodologia a seguir:</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea “b”, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea “a”;</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea “c”;</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea “c”, e a “margem de lucro”, calculada de acordo com a alínea “d”.</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 1º  As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e III e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso II serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. </span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 2º  O cálculo do preço parâmetro, conceituado na forma da alínea “e” do inciso III, pelo método a que se refere o inciso I, ambos do caput, quando efetuado pelo contribuinte, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">I &#8211; estar embasado por operações de compra e venda praticadas, exclusivamente, por compradores e vendedores não vinculados;</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">II &#8211; que as operações utilizadas para fins de cálculo representem, ao menos, dez por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pelo contribuinte, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações.</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 3º  Para efeito do disposto no inciso III, somente serão considerados, para fins de cálculo do preço parâmetro, os preços de venda obtidos pela pessoa jurídica importadora do bem, direito ou serviço, exclusivamente, em operações com não vinculadas, empreendidas no período de apuração.</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 4º  Na hipótese de utilização de mais de um método, pelo contribuinte, precedentemente ao início do procedimento fiscal, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5º.</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 5º  Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores aos de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade, para fins de determinação do lucro real, fica limitada ao montante deste último. </span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 6º  Integram o custo de aquisição, para efeito de cálculo do preço médio ponderado a que se refere o inciso III do caput, o valor do transporte e do seguro até o estabelecimento do contribuinte, cujo ônus tenha sido do importador, e os impostos não recuperáveis incidentes nessas operações e demais gastos com o desembaraço aduaneiro. </span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 7º  A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 8º  A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo. </span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 9º  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 10.  Para efeito do disposto no inciso III, na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PVL, de acordo com suas respectivas destinações. (NR)</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;"> (.</span></em><span style="font-size: x-small;">..)</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">Art. 15.  <strong><span style="text-decoration: underline;">Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 em relação ao disposto nos arts. 9o e 10</span></strong>.” </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">(grifo nosso)</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">18. Não deve prevalecer, portanto, o entendimento segundo o qual, com a repristinação, haveria nova lei em que se prevê “<em>novo Método PRL</em>”. Nesse caso, cabe citar os comentários de Maria Helena Diniz sobre a aplicação do “princípio da retroatividade”, segundo o qual “<em>é retroativa a norma que atinge os atos jurídicos praticados sob império da norma revogada.</em> E <em>irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente.(&#8230;)</em> <em>O ato jurídico perfeito é aquele que já se consumou segundo a norma vigente ao tempo em que se efetuou &#8230;”.</em><a href="#_ftn1">[1]</a></span><em></em></p>
<p><span style="font-size: x-small;">19. Convém sublinhar que, no que diz respeito ao seu efeito repristinatório, as <a href="../../MPs/2009/mp476.htm">Medidas Provisórias n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476, de 2009</a>, e <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, de 2009</a> estão de acordo com as disposições do art. 2</span><span style="text-decoration: line-through;"><span style="font-size: x-small;">º</span></span><span style="font-size: x-small;">, §3</span><span style="text-decoration: line-through;"><span style="font-size: x-small;">º</span></span><span style="font-size: x-small;">, da Lei de Introdução ao Código Civil, conforme sua redação a seguir reproduzida:</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"> “</span><em><span style="font-size: x-small;">a lei revogadora não tem efeito repristinatório sobre a velha lei abolida, </span></em><em><span style="font-size: x-small;">senão quando houver pronunciamento expresso do legislador a esse respeito</span></em><span style="font-size: x-small;">.” (grifo nosso)</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">20. Frise-se que, da leitura de tais regras, tanto na redação da </span><a href="../../MPs/2009/mp476.htm"><span style="font-size: x-small;">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476, de 2009</span></a><span style="font-size: x-small;">, </span><span style="font-size: x-small;">quanto nas disposições da <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, de 2009,</a> o legislador pretendeu manter o direito de opção pelo método PRL, para o exercício de 2009, conforme dispunha o art. 2<span style="text-decoration: line-through;">º</span> da </span><span style="font-size: small;"><a href="../../Leis/Ant2001/lei995900.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.959, de 2000</span></a></span><span style="font-size: x-small;">. Não cabe, portanto, o entendimento de que a </span><a href="../../MPs/2009/mp476.htm"><span style="font-size: x-small;">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476</span></a><span style="font-size: x-small;"> e a <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478</a> possam resultar em aumento de imposto de renda ou da Contribuição Social sobre o Lucro, no exercício de 2009.</span></p>
<p><strong><span style="font-size: x-small;">Sobre os efeitos das MPs n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 472, n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476 e n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, relativamente a fatos geradores ocorridos em 2010. </span></strong></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>21. </strong>O art. 62, §§3<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> e 7<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong>, da Constituição Federal estabeleceu prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, para que medidas provisórias sejam convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional editar Decreto Legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes de tais medidas: </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">“</span><em><span style="font-size: x-small;">Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">(&#8230;)</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 3</span></em><span style="font-size: x-small;"><strong><em><span style="text-decoration: line-through;">º</span></em></strong><em> </em><strong><em>As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes</em></strong></span><em><span style="font-size: x-small;">. </span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">(&#8230;)</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 7</span></em><span style="font-size: x-small;"><strong><em><span style="text-decoration: line-through;">º</span></em></strong><em> </em></span><strong><em><span style="font-size: x-small;">Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.</span></em></strong></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">(&#8230;)”</span></em><span style="font-size: x-small;"> (grifo nosso)</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>22. </strong>Conforme o citado §3<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong>, decorrido o prazo de cento e vinte dias sem que ocorra a conversão das MPs em Lei, ocorrerá a perda de sua eficácia. Além disso, o §11 do art. 62, da CF prevê que, caso não editado o decreto legislativo em até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência continuarão a ser regidas pela mesma MP:</span></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">“Art. 62 (&#8230;)</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. ”</span></em></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>23.</strong> Em 31 de maio de 2010, as <a href="../../MPs/2009/mp476.htm">MPs n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 476, de 2009,</a> e <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 478, de 2009</a>, haviam expirado sem que tivessem sido convertidas em lei. Convém lembrar que, no caso, não foi editado Decreto Legislativo para, segundo o §3<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> do art. 62, da CF, disciplinar relações jurídicas constituídas e decorrentes de tais MPs. </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>24.</strong> Em 24 de maio de 2010, o Projeto de Lei de Conversão da <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">MP n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472, de 2009</a>, foi encaminhado para sanção ou veto do Presidente da República, sem previsão de revogação do art. 2<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> da </span><span style="font-size: small;"><a href="../../Leis/Ant2001/lei995900.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.959, de 2000</span></a></span><span style="font-size: x-small;">, conforme dispunha o art. 61, inciso II, da MP n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472, de 2009. A <a href="../../Leis/2010/lei12249.htm">Lei n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 12.249, de 11 de junho de 2010</a>, foi sancionada sem o texto do art. 61, II, da MP n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472, de 2009. </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>25.</strong> Como decorrência, formulou-se o entendimento de que, com base no art. 62, § 12, da Constituição Federal, a <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">MP n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472, de 2009</a>, voltaria a viger e, dessa forma, o Método PRL não poderia ser aplicado a fatos geradores ocorridos entre 1<span style="text-decoration: line-through;">º</span> de junho e 10 de junho de 2010: </span></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">“Art. 62 (&#8230;)</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 12. </span><span style="font-size: x-small;">Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto</span><span style="font-size: x-small;">.</span></em><span style="font-size: x-small;">” (grifo nosso)</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>26.</strong> Mais uma vez, recorre-se, ao art. 62, § 2<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong>, da Constituição Federal, para observar que tal entendimento não é cabível.  Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos somente produz efeitos no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Para se admitir a nova vigência da <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">MP n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472, de 2009</a>, com efeitos sobre o período citado, sua conversão em lei deveria ter ocorrido em 2009. </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>27. </strong>Convém lembrar que o reconhecimento da eficácia da <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">MP n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472, de 2009</a>, no período entre 1<span style="text-decoration: line-through;">º</span> de junho e 10 de junho de 2010, significaria a exclusão da possibilidade de escolha do método PRL por parte do contribuinte &#8211; e, por decorrência, implicaria potencial majoração de imposto &#8211; sem que tal medida tivesse sido convertida em lei no exercício anterior. </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>28.</strong> É importante destacar que com a edição da <a href="../../MPs/2009/mp476.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476</a> e <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478</a>, ficou evidente o objetivo do Poder Executivo de não manter a revogação do art. 2<span style="text-decoration: line-through;">º</span> da </span><span style="font-size: small;"><a href="../../Leis/Ant2001/lei995900.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.959, de 2000</span></a></span><span style="font-size: x-small;">. A própria Exposição de Motivos da <a href="../../MPs/2009/mp476.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476</a> já havia identificado que “&#8230; <em>a revogação acarreta a inaplicabilidade do método denominado Preço de Revenda menos Lucro (PRL) uma vez que fica sem margem de lucro a ser considerada na apuração do preço parâmetro”.</em> </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>29.</strong> Nesse sentido, sublinha-se que, ao retirar o art. 61, inciso II, do Projeto de Lei de Conversão n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 1, de 2010, durante a apreciação da <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">MP n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472, de 2009</a>, o Congresso Nacional demonstrou ter alinhado seu entendimento com aquele manifestado pelo Poder Executivo.</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>30.</strong> Nesse caso, é oportuno mencionar que, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 217.194 (Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-4-2001, Segunda Turma, DJ de 1<span style="text-decoration: line-through;">º-</span>6-2001), a remessa para sanção ou veto de projeto de lei de conversão para o Presidente da República só é obrigatória quando há modificação de dispositivos a fim de prevalecer comunhão de vontade do Poder Executivo e do Legislativo. </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>31.</strong> Como, na hipótese em questão, não houve modificação que demonstrasse inconsistências entre a vontade do Poder Executivo e o entendimento do Poder Legislativo quanto à utilização do método PRL, não cabe admitir a eficácia da <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">MP n<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> 472, de 2009</a>, entre os dias 1<span style="text-decoration: line-through;">º</span> e 10 de junho de 2010.</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>32. </strong>A lógica do §12 do art. 62 da Constituição Federal é evitar que alterações procedidas pelo Congresso Nacional na conversão em lei de medidas provisórias possam produzir efeitos antes da apreciação do Poder Executivo, levando a efeitos não desejados quando da edição da MP.</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>33.</strong> No caso em tela, não cabe a aplicação do §12 do art. 62 da CF tendo em vista que o Congresso Nacional manteve a intenção do Poder Executivo, refletida na <a href="../../MPs/2009/mp476.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476</a> e na <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478 de 2009</a>, não reconhecendo efeitos à revogação do art. 2<span style="text-decoration: line-through;">º</span> da </span><span style="font-size: small;"><a href="../../Leis/Ant2001/lei995900.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.959, de 2000</span></a></span><span style="font-size: x-small;">. Como o Projeto de Lei de Conversão n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 1, de 2010, foi encaminhado para sanção sem o texto do art. 61, inciso II, entende-se que deve prevalecer o consenso entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo sobre a questão. </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>34.</strong> Além disso, não seria coerente dar eficácia por dez dias a um dispositivo que foi rejeitado pelo Congresso Nacional &#8211; por ocasião da conversão da MP em PL &#8211; e pelo Poder Executivo. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="font-size: x-small;">Efeitos relativos aos fatos geradores ocorridos entre 1<span style="text-decoration: line-through;">º</span> de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2010. </span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>35.</strong> É importante lembrar que, por força do art. 6<span style="text-decoration: line-through;">º</span> da <a href="../../MPs/2009/mp476.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476, de 2009</a>, o art. 2<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> da </span><span style="font-size: small;"><a href="../../Leis/Ant2001/lei995900.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.959, de 2000</span></a></span><span style="font-size: x-small;">, voltou a viger, tornando-se possível a aplicação do método PRL no período em questão. As <a href="../../MPs/2009/mp476.htm">Medidas Provisórias n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476</a> e <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478</a> regeram as relações jurídicas constituídas, conforme já visto, tendo em vista o transcurso do prazo Constitucional de 120 dias para sua apreciação. </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>36.</strong> Sob tal perspectiva, identificam-se hipóteses em que a aplicação da MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478 pode apresentar situações desfavoráveis ao contribuinte: nos casos de simples revenda, por exemplo, a criação do novo método de cálculo PVL, com margem de lucro de 35%, ao ser comparado com o Método PRL, com margem de 20%, pode representar aumento de carga tributária. Nesse caso, no que diz respeito ao imposto de renda, a análise dos efeitos da <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, de 2009</a>, deverá ter por base o art. 62, § 2<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong>, da Constituição Federal. Dado que a aplicação do Método PVL, com margem de 35%, no caso específico da revenda, pode representar majoração de imposto, a <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, de 2009</a>, não poderá gerar efeitos no exercício de 2010. O mesmo entendimento se aplica às hipóteses em que o Método PVL 35 for desfavorável ao contribuinte, em comparação aos Métodos PIC ou CPL.  </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>37.</strong> Por outro lado, nas hipóteses em que o contribuinte optar pelo método PRL com margem de sessenta por cento, a <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, de 2009</a>, é considerada eficaz para reger, fatos geradores ocorridos entre 1<span style="text-decoration: line-through;">º</span> de janeiro e 31 de maio de 2010.   </span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>38.</strong> Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a análise deve ter por base o art. 195, §6<span style="text-decoration: line-through;">º</span>, da Constituição Federal, que prevê:    </span></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">“Art. 195. (&#8230;)</span></em></p>
<p><em><span style="font-size: x-small;">§ 6º &#8211; As contribuições sociais de que trata este artigo <strong><span style="text-decoration: underline;">só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado</span>, <span style="text-decoration: underline;">não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, &#8220;b&#8221;.</span></strong>”</span></em><span style="font-size: x-small;"> (grifo nosso)</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>39. </strong>Dessa forma, no que diz respeito à CSLL, há que se observar o prazo de noventa dias desde a edição da MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, de 2009, para que esta seja considerada eficaz. </span></p>
<p><strong><span style="font-size: x-small;">Efeitos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1<span style="text-decoration: line-through;">º</span> de junho de 2010. </span></strong></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>40. </strong>A análise do período posterior a 1<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> de junho de 2010 tem por base o fato de que, com o art. 6<span style="text-decoration: line-through;">º</span> da MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476, de 2009, o art. 2<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> da </span><span style="font-size: small;"><a href="../../Leis/Ant2001/lei995900.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.959, de 2000</span></a></span><span style="font-size: x-small;">, voltou a viger, de forma a viabilizar o uso do método PRL, e que as <a href="../../MPs/2009/mp472.htm">Medidas Provisórias n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 472</a>, <a href="../../MPs/2009/mp476.htm">n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 476</a> e <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478</a> haviam expirado sem que tivessem sido convertidas em lei. </span></p>
<p><strong><span style="font-size: x-small;">Conclusões</span></strong></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>41. </strong>Diante do exposto conclui-se que:</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>41.1.</strong> o método PRL com margem de lucro de 20% e com margem de lucro de 60% previsto na alínea “d” do inciso II do art. 18 da </span><span style="font-size: small;"><a href="../../Leis/Ant2001/lei943096.htm"><span style="font-size: x-small;">Lei nº 9.430, de 1996</span></a></span><span style="font-size: x-small;">, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010;</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"><strong>41.2.</strong> para o período de 1<strong><span style="text-decoration: line-through;">º</span></strong> de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2010, pode ser aplicado o método PVL com margem de lucro de 35%, previsto na <a href="../../MPs/2009/mp478.htm">MP n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 478, de 2009</a>, na hipótese em que seja mais favorável ao contribuinte.</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;"> À consideração superior. <strong>FLÁVIO TEIXEIRA BARBOSA </strong>Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-size: x-small;">    Aprovo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.<strong> CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA </strong>Coordenadora-Geral de Tributação – Substituta</span></p>
<p><span style="font-size: x-small;">De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)</span></p>
<p align="center"><span style="font-size: x-small;">Aprovo. <strong>CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO</strong> Secretário da Receita Federal do Brasil</span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p class="facebook"><a href="http://www.facebook.com/share.php?u=http://leonardopessoa.adv.br/novo/2012/05/parecer-normativo-sobre-preco-de-transferencia/" target="_blank" title="Share on Facebook">Share on Facebook</a></p>]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>STJ mantém cobrança de R$ 24 bilhões contra a Vale</title>
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		<pubDate>Fri, 04 May 2012 21:23:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Por uma maioria apertada de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou ontem uma liminar obtida pela Vale que suspendia uma autuação fiscal de R$ 24 bilhões. Com a decisão, o débito pode voltar a ser cobrado pela União. Três de cinco ministros aceitaram o pedido da Fazenda Nacional para dar [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="node-body">
<div style="text-align: justify;">Por uma maioria apertada de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou ontem uma liminar obtida pela Vale que suspendia uma autuação fiscal de R$ 24 bilhões. Com a decisão, o débito pode voltar a ser cobrado pela União. Três de cinco ministros aceitaram o pedido da Fazenda Nacional para dar prosseguimento à cobrança. Com argumentos processuais, entenderam que não seria competência do STJ suspender os efeitos de decisão de segunda instância contrária à companhia.<span id="more-1381"></span></div>
<p style="text-align: justify;">Depois de ser derrotada no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, a Vale contava com a manutenção da liminar para suspender a cobrança enquanto espera uma decisão final na discussão referente à tributação de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre o lucro de suas controladas no exterior. No caso, a mineradora contesta uma autuação fiscal do período de 1996 a 2002.</p>
<p style="text-align: justify;">O julgamento do recurso da Fazenda contra a liminar foi iniciado em 22 de abril, mas terminou apenas ontem com o voto desempate do ministro Mauro Campbell Marques, que integra a 2ª Turma do tribunal e foi convocado para proferir o voto de minerva no lugar do ministro Benedito Gonçalves &#8211; que estava impedido de votar. Campbell considerou que apenas em situação &#8220;excepcionalíssima&#8221; é possível suspender os efeitos de uma decisão de instância inferior quando o recurso especial para o STJ ainda não foi admitido.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo advogados, o tribunal pode suspender os efeitos de decisões absurdas ou evidentemente contrárias à jurisprudência da Corte. Para Campbell, porém, esse não era o caso da Vale. Com isso, foi contrário ao entendimento dos ministros Teori Zavaski &#8211; que havia concedido a liminar &#8211; e Arnaldo Esteves. Ambos consideraram que a situação era excepcional pelo valor envolvido e pelo risco de dano à empresa.</p>
<p style="text-align: justify;">No voto de desempate, Campbell entendeu ainda que a autuação fiscal não seria desproporcional e não traria riscos às atividades da mineradora. &#8220;A grandiosidade dos valores é proporcional à grandiosidade da empresa, uma gigante internacional assessorada por especialistas que optou por empregar técnicas de planejamento tributário há mais de dez anos sem realizar as devidas provisões&#8221;, afirmou durante a sessão de julgamento. Com isso, Mauro Campbell seguiu o entendimento dos ministros Napoleão Maia Filho, que será responsável pela redação do acórdão, e Francisco Falcão, que já tinham se posicionado a favor da manutenção da cobrança.</p>
<p style="text-align: justify;">Em nota ao mercado, a Vale informou que &#8220;adotará todas as medidas para assegurar seu direito de defesa&#8221;. &#8220;Seguimos confiantes em nossos argumentos e continuaremos a apresentar os recursos cabíveis até que ocorra o julgamento do mérito da defesa apresentada pela Vale&#8221;, disse a empresa, acrescentando que há necessidade de dar garantias, como ativos financeiros, garantias bancárias ou ativos reais, para discutir o débito judicialmente. &#8220;A apresentação de garantia não representa perda ou derrota judicial.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Procurada pelo <strong>Valor</strong>, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis se manifestar sobre a decisão. Entretanto, o resultado do julgamento foi diferente do esperado pelo órgão, que já contava com uma derrota. Isso porque considerava que o ministro Francisco Falcão teria acompanhado o voto do ministro Napoleão Maia Filho apenas em relação ao bloqueio de parte dos dividendos que a Vale distribuiu aos seus acionistas no dia 30.</p>
<p style="text-align: justify;">O pedido da Fazenda Nacional para penhorar parte dos rendimentos não voltou a ser analisado no julgamento de ontem. Por determinação judicial, a Vale apresentou na sexta-feira uma fiança bancária no valor de R$ 1,7 bilhão para garantir parte do débito contestado e evitar o bloqueio dos dividendos.</p>
<p style="text-align: justify;">(fonte: Valor &#8211; / Barbara Pombo &#8211; 04.05.2012)</p>
</div>
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		</item>
		<item>
		<title>Reta final do Imposto de Renda: Como Declarar indenizações recebidas na Justiça</title>
		<link>http://leonardopessoa.adv.br/novo/2012/04/reta-final-do-imposto-de-renda-como-declarar-indenizacoes-recebidas-na-justica/</link>
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		<pubDate>Fri, 27 Apr 2012 22:51:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://leonardopessoa.adv.br/novo/?p=1376</guid>
		<description><![CDATA[Contribui com a matéria de autoria da jornalista Julia Wiltgen na Revista Exame: &#8220;Como declarar indenizações recebidas na Justiça&#8220;. Respondi objetivamente as questões sobre as principais armadilhas na Declaração do Imposto de Renda. Leiam: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/imposto-de-renda/noticias/como-declarar-indenizacoes-recebidas-na-justica Abraços &#160; &#160; Share on Facebook]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Contribui com a matéria de autoria da jornalista Julia Wiltgen na Revista Exame: &#8220;<a href="http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/imposto-de-renda/noticias/como-declarar-indenizacoes-recebidas-na-justica" target="_blank">Como declarar indenizações recebidas na Justiça</a>&#8220;.</p>
<p>Respondi objetivamente as questões sobre as principais armadilhas na Declaração do Imposto de Renda.</p>
<p>Leiam: <a href="http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/imposto-de-renda/noticias/como-declarar-indenizacoes-recebidas-na-justica" target="_blank">http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/imposto-de-renda/noticias/como-declarar-indenizacoes-recebidas-na-justica</a></p>
<p>Abraços</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		</item>
		<item>
		<title>STF: Publicado edital com proposta de súmula vinculante para regular guerra fiscal</title>
		<link>http://leonardopessoa.adv.br/novo/2012/04/stf-publicado-edital-com-proposta-de-sumula-vinculante-para-regular-guerra-fiscal/</link>
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		<pubDate>Fri, 27 Apr 2012 11:04:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Será que edição de súmula vinculante é capaz de acabar com a guerra fiscal no ICMS? O importante é que o STF publicou edital para que os interessados opinem. Vejam: O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em consulta pública a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal, que pretende inibir a concessão de incentivos tributários [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Será que edição de súmula vinculante é capaz de acabar com a guerra fiscal no ICMS? O importante é que o STF <a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaPropostaSumulaVinculante" target="_blank">publicou</a> edital para que os interessados opinem. Vejam:<span id="more-1372"></span></p>
<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em consulta pública a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal, que pretende inibir a concessão de incentivos tributários sem autorização unânime dos Estados. O texto, publicado na terça-feira, ficará disponível no site da Corte por 20 dias. Depois desse prazo, interessados terão cinco dias para enviar opiniões ou sugestões à proposta do ministro Gilmar Mendes. Tributaristas, no entanto, são céticos quanto aos efeitos práticos da aprovação da medida. &#8220;Com a redação ampla, o reflexo poderá ser diverso daquilo que se espera&#8221;, diz Aldo de Paula Junior, advogado do escritório Azevedo Sette Advogados.</p>
<p style="text-align: justify;">Pela proposta, &#8220;qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional&#8221;. O texto foi elaborado após o Supremo ter declarado inconstitucionais, em junho do ano passado, 14 benefícios fiscais concedidos unilateralmente por Estados. Nenhum deles foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a Lei Complementar nº 24, de 1975.</p>
<p style="text-align: justify;">Em entrevista recente, Mendes afirmou que a edição da súmula seria necessária diante do descumprimento de alguns Estados, que ainda concedem benefícios fiscais mesmo depois de uma declaração de inconstitucionalidade &#8220;solene&#8221; por todos os ministros do Supremo. &#8220;É constrangedor. O tribunal precisa se posicionar porque, em última instância, é a própria autoridade do tribunal que está sendo dilapidada&#8221;, afirmou, durante um seminário sobre guerra fiscal realizado no dia 14, em São Paulo.</p>
<p style="text-align: justify;">Especialistas afirmam, porém, que a súmula não será capaz de evitar a guerra fiscal. Para o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a redação atual da proposta repete uma norma prevista na Constituição Federal. &#8220;Na prática, a súmula poderá facilitar a desconstituição de leis estaduais instituídas sem a aprovação do Confaz pelo Judiciário, sem mais ser preciso que se faça uma análise de mérito do processo&#8221;, afirma o tributarista.</p>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, os Estados precisam entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e esperar por cerca de dois anos para que o Supremo declare inconstitucional a lei de outro Estado. &#8220;Com a aprovação da súmula, isso será mais célere. Em uma semana, o Supremo resolverá isso&#8221;, diz Pugliese. Com a declaração de inconstitucionalidade, o Estado não pode mais aplicar a legislação que concede o benefício.</p>
<p style="text-align: justify;">Para Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, o número de ações judiciais não será reduzida com a súmula. Ao invés de se ajuizar uma Adin, poderá ser proposta uma reclamação contra o Estado que desrespeitar a súmula. &#8220;Em uma primeira análise, o texto não traria estabilidade&#8221;, afirma.</p>
<p style="text-align: justify;">Já o advogado Pedro Martinelli, da Advocacia Lunardelli acredita que uma súmula poderá resolver a briga entre os Estados, mas não alcançará o contribuinte. Para ele, isso fará com que, na prática, a guerra fiscal não acabe. Os Estados autuam os contribuintes que usam benefícios fiscais de outras unidades da federação e utilizam o crédito integral do ICMS. Segundo Lunardelli, as discussões judiciais em trâmite contra essas autuações não vão ser abrangidas pela súmula. &#8220;Continuará a briga entre contribuinte e Estados, diz.</p>
<p style="text-align: justify;">Advogados afirmam ainda que benefícios financeiros decorrentes de benefícios fiscais também não constam do texto da súmula vinculante. &#8220;O tribunal precisa fazer uma discussão mais aprofundada sobre a constitucionalidade desses benefícios&#8221;, afirma Aldo de Paula Junior. Lunardelli explica que, se o contribuinte paga o ICMS em dia &#8211; o que é mais fácil quando há um benefício fiscal -, pode obter empréstimo em bancos estatais com juros menores.</p>
<p style="text-align: justify;">No texto da súmula também não há nada sobre a modulação dos seus efeitos. Assim, não é possível saber se o benefício fiscal será considerado inconstitucional desde a sua criação ou a partir da súmula vinculante. O advogado Marcelo Mazon Malaquias, do escritório Pinheiro Neto, questiona se os Estados que concederam benefícios inconstitucionais poderiam cobrar o imposto que haviam dispensado. &#8220;As empresas podem não ter recursos para pagar&#8221;, afirma.</p>
<p style="text-align: justify;">Há ainda uma outra discussão sobre a questão. O Distrito Federal apresentou uma a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ao Supremo para que a Corte analise a constitucionalidade da necessidade de unanimidade para a aprovação do Confaz. O órgão reúne todos os secretários de Fazenda dos Estados.</p>
<p style="text-align: justify;">Terminado o prazo da consulta pública, a proposta de súmula deverá ser apreciada pelo Procurador-Geral da República e pela Comissão de Jurisprudência do Supremo, composta pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, presidente da comissão. O grupo poderá optar por editar, revisar ou cancelar a proposta de súmula. Depois do parecer, o texto será submetido à votação em plenário.</p>
<p style="text-align: justify;">(Bárbara Pombo e Laura Ignacio &#8211; Valor &#8211; 27.04.2012)</p>
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		<title>PIS e Cofins não incidem sobre aluguel de computador</title>
		<link>http://leonardopessoa.adv.br/novo/2012/04/pis-e-cofins-nao-incidem-sobre-aluguel-de-computador/</link>
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		<pubDate>Thu, 26 Apr 2012 19:52:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://leonardopessoa.adv.br/novo/?p=1368</guid>
		<description><![CDATA[Questão continua polêmica, mas surgem decisões favoráveis ao entendimento da não incidência, conforme a última decisão da Superintendência da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (São Paulo), na Solução de Consulta nº 86, publicada no Diário Oficial de ontem. Vejam: Não há a incidência do PIS e da Cofins-Importação sobre o pagamento à empresa no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Questão continua polêmica, mas surgem decisões favoráveis ao entendimento da não incidência, conforme a última decisão da Superintendência da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (São Paulo), na Solução de Consulta nº 86, publicada no Diário Oficial de ontem. Vejam:</p>
<p style="text-align: justify;"><span id="more-1368"></span></p>
<p style="text-align: justify;">Não há a incidência do PIS e da Cofins-Importação sobre o pagamento à empresa no exterior pelo aluguel de servidores de datacenter também localizados no exterior. As contribuições incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, não alcançando, portanto, as remessas efetuadas pelo aluguel de equipamentos.</p>
<p style="text-align: justify;">O entendimento é da Superintendência da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (São Paulo) e está na Solução de Consulta nº 86, publicada no Diário Oficial de ontem. As soluções só têm efeito legal para quem faz a consulta, mas servem de parâmetro para contribuintes que possuem dúvidas semelhantes.</p>
<p style="text-align: justify;">A solução nº 86 é relevante por tratar de uma questão polêmica. A Lei nº 10.865, de 2004, instituiu a cobrança do PIS e da Cofins na importação. A norma determina a incidência das contribuições sobre o valor dos serviços provenientes do exterior, não executados no Brasil, ou sobre os que são executados no exterior, porém, cujo resultado se verifique no país. O problema é que não existe uma definição segura sobre como verificar o resultado no Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o advogado Thiago Garbelotti, do Braga &amp; Moreno Consultores e Advogados, a Receita já teve como referência a localização dos destinatários do serviço. &#8220;Ao analisar a importação de serviço de conferências por áudio e vídeo, o Fisco entendeu não haver a incidência das contribuições porque os destinatários do serviço encontravam-se fora do território nacional&#8221;, diz. Na solução publicada ontem, porém, o Fisco não levou a questão em consideração.</p>
<p style="text-align: justify;">A falta da definição sobre a verificação do resultado no Brasil tem gerado insegurança jurídica, na avaliação de tributaristas. &#8220;Somente uma decisão judicial poderá definir esse conceito&#8221;, afirma o advogado Júlio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro Advogados.</p>
<p style="text-align: justify;">Oliveira exemplifica que, se uma empresa brasileira pede para uma auditoria estrangeira fazer uma &#8220;due dilligence&#8221; numa empresa no exterior, não se sabe se há tributação. &#8220;Como a empresa brasileira usará os dados da due dilligence no Brasil, o resultado pode ser verificado aqui&#8221;, diz. &#8220;Porém, como o trabalho da auditoria foi concluído no exterior, esse resultado pode também ser verificado lá.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">(fonte: Laura Ignacio &#8211; Valor &#8211; 26.04.2012)</p>
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		<title>Crise? Não na BOVESPA!</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Apr 2012 12:16:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[ Parece que a crise financeira mundial não atingiu a bolsa de valores no Brasil. Vejam a captação de duas ofertas iniciais pesadas. Oferta inicial de ações do BTG movimenta R$ 3,656 bilhões A oferta inicial de units do BTG somou R$ 3,656 bilhões. O preço das units ficou em 31,25, no centro da faixa sugerida [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"> Parece que a crise financeira mundial não atingiu a bolsa de valores no Brasil. Vejam a captação de duas ofertas iniciais pesadas.</p>
<p style="text-align: justify;"><span id="more-1364"></span></p>
<h1 style="text-align: justify;">Oferta inicial de ações do BTG movimenta R$ 3,656 bilhões</h1>
<div id="node-body">
<div>
<div>
<p style="text-align: justify;">A oferta inicial de units do BTG somou R$ 3,656 bilhões. O preço das units ficou em 31,25, no centro da faixa sugerida pelo banco, que variava de R$ 28,75 a R$ 33,75, conforme <a href="http://www.valor.com.br/financas/2630122/oferta-de-acoes-do-btg-pactual-sai-r-3125" target="_blank">antecipou</a> o <strong>Valor</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao todo foram emitidas 117 milhões de ações. Ou seja, a oferta superou o lote inicial, que contemplava 90 milhões de ações, mas não foram exercidos todos os lotes suplementares e adicionais, que podiam levar a operação até 121,5 milhões de units.</p>
<p style="text-align: justify;">A oferta primária, em que os recursos vão para o caixa do banco, englobou 93,6 milhões de units e totalizou R$ 2,925 bilhões.</p>
<p style="text-align: justify;">Já a parte secundária da oferta, que contempla a venda de participação de acionistas, movimentou R$ 731,25 milhões, referente a 23,4 milhões de ações.</p>
<p style="text-align: justify;">As units estreiam na BM&amp;FBovespa na próxima quinta-feira, dia 26.</p>
<h1 style="text-align: justify;">Fibria capta R$ 1,4 bilhão com oferta de ações</h1>
<div id="node-body">
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<div>
<p style="text-align: justify;"><strong>SÃO PAULO &#8211; </strong>A Fibria captou R$ 1,44 bilhão com sua oferta pública de ações. O papel foi vendido a R$ 15,83, pouco abaixo do valor de fechamento da ação hoje na bolsa, de R$ 16,00, com alta de 6,7% no pregão. Foi a segunda maior valorização do Ibovespa.</p>
<p style="text-align: justify;">Foram emitidas 91,2 milhões de ações. A oferta é toda primária, por meio da qual os recursos vão para o caixa da companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">O dinheiro será direcionado ao fortalecimento da posição de caixa da empresa e à redução de seu endividamento. No fim do ano passado, o nível de alavancagem da companhia, medido pela relação entre dívida líquida e resultado operacional antes de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda, na sigla em inglês), estava acima de quatro vezes, superando limites estabelecidos em compromissos financeiros com credores.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>(Silvia Fregoni | Valor &#8211; 25.04.2012)</em></p>
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<p>&nbsp;</p>
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		<title>Aprovada unificação da alíquota de ICMS sobre produtos importados</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Apr 2012 12:06:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Depois de muito debate, o Senado aprovou a Resolução 72 uniformizando a incidência do ICMS sobre importados (4%). A alteração só tem eficácia a partir de 2013. Vejam a notícia: O Plenário aprovou, nesta terça-feira (24), o substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010. O substitutivo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Depois de muito debate, o Senado aprovou a Resolução 72 uniformizando a incidência do ICMS sobre importados (4%). A alteração só tem eficácia a partir de 2013. Vejam a notícia:</p>
<p style="text-align: justify;"><span id="more-1361"></span></p>
<p style="text-align: justify;">O Plenário aprovou, nesta terça-feira (24), o substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010. O substitutivo unifica em 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidentes sobre produtos importados, a partir de 1º de janeiro de 2013. A matéria vai à promulgação.</p>
<p style="text-align: justify;">A proposta fora aprovada pela CAE na última terça-feira (17), juntamente com pedido de urgência para sua votação em  Plenário. O texto inicial, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), estabelecia alíquota zero para a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre esses produtos. O substitutivo aprovado pela CAE foi redigido pelo relator, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), atual líder do governo.</p>
<p style="text-align: justify;">A intenção da proposta, que tem o apoio do governo federal, é acabar com a chamada “guerra dos portos”, ou alíquotas diferentes para os produtos importados que, na prática, funcionam como subsídios. O texto, portanto, tem objetivo de diminuir as vantagens competitivas dos produtos importados sobre os nacionais.</p>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, a tributação do ICMS, em linhas gerais, funciona desta forma: o produto importado é tributado em 18% de ICMS, sendo 12% no estado brasileiro onde foi desembarcado – chamado então de “estado de origem” – e 6% no estado onde será vendido ao consumidor (“estado de destino”).</p>
<p style="text-align: justify;">Para atrair empresas importadoras para seu território e ampliar a movimentação de seus portos, os estados de origem dão às empresas importadoras um subsídio, chamado “crédito presumido”, que devolve 75% do valor do imposto pago. Assim, a alíquota de 12% cobrada na origem cai, na prática, para 3%, o que acaba funcionando como uma taxa de câmbio favorecida. O total de ICMS pago pelo produto importado fica, então, em 9%: 3% no estado de origem e 6% no estado de destino. Assim, o subsídio faz com que o produto importado entre no país em condições mais favoráveis do que o produto nacional, que, sem subsídios, paga os 18% da alíquota inicial de ICMS. Isto desfavorece a produção nacional e contribui para a desindustrialização do país.</p>
<p style="text-align: justify;">A discussão da proposta em Plenário foi marcada por críticas dos senadores de oposição e pelo protesto dos senadores representantes do Espírito Santo, de Goiás e de Santa Catarina, os estados mais prejudicados pela medida.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quatro votações</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A proposta foi submetida a quatro votações nominais, seguindo as normas do regimento do Senado Federal. A primeira, pedida pelos senadores contrários ao projeto, para verificação de quórum na votação de requerimento de destaque para votação em separado, de emenda ao projeto apresentada pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG). A emenda estabelecia compensações, pela União, para os estados prejudicados com o projeto, em até seis anos. O requerimento foi derrotado por 37 votos contra 24.</p>
<p style="text-align: justify;">A emenda de Aécio Neves, assim como emenda semelhante apresentada pelo senador Luiz Henrique (PMDB-SC), teve parecer pela rejeição, apresentados pelos relatores na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), respectivamente os senadores Armando Monteiro (PTB-PE) e Eduardo Braga (PMDB-AM). Este último explicou que as emendas, apresentadas na Comissão, “são meritórias”, mas extrapolam a competência do Senado Federal, restrita a fixar alíquotas interestaduais de ICMS.</p>
<p style="text-align: justify;">O texto substitutivo aprovado pela CAE foi aprovado em Plenário por 58 votos a favor e 10 contrários. Por ser um texto substitutivo, foi levado a turno suplementar, na mesma sessão desta terça-feira (24). O turno suplementar é necessário para que os parlamentares apresentem emendas ao novo texto, de forma que este possa ainda ser aperfeiçoado.</p>
<p style="text-align: justify;">Na discussão em turno suplementar, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) afirmou que o projeto trazia muitas inconstitucionalidades.</p>
<p style="text-align: justify;">_ Qualquer estagiário de primeiro ano de Direito derruba esta Resolução perante a Justiça – afirmou o parlamentar, acrescentando que a Resolução ampliará o custo Brasil, com a judicialização da proposta.</p>
<p style="text-align: justify;">Para Aloysio Nunes, a proposta atribui a fiscalização de suas normas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que não tem estrutura para tal. Citou também emenda apresentada ao turno suplementar, assinada pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e por 37 outros senadores, que, com parecer favorável dos relatores, excetua da unificação da alíquota os bens e mercadorias importados sem similar nacional e os bens que obedecem aos processos produtivos básicos – como aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o representante paulista, o Senado Federal, com a emenda, transfere para o Poder Executivo, por meio da Câmara de Comércio Exterior (Camex), a competência para dizer quais são os bens que não serão submetidos à resolução, uma vez que cabe a ela dizer quais são os bens sem similar nacional. Já os bens submetidos aos processos produtivos básicos são definidos por portarias interministeriais, outra transferência de atribuição do Senado para o Poder Executivo. As queixas de Aloysio Nunes foram endossadas pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).</p>
<p style="text-align: justify;">O senador Eduardo Braga afirmou que a emenda ao turno suplementar tinha voto favorável do relator porque o Senado Federal não poderia ir de encontro a políticas já estabelecidas, como a que define o processo produtivo básico. Na votação da matéria, a senadora Vanessa Grazziotin afirmou que, como a intenção da Resolução é preservar a indústria nacional, fica justificada a isenção para produtos sem similar nacional, assim como para mercadorias protegidas pelos processos produtivos básicos e outras legislações, como a Lei de Informática. O substitutivo foi aprovado em turno suplementar por 52 votos contra 12, e a emenda encabeçada pela representante amazonense foi aprovada por 56 votos contra 12.</p>
<p style="text-align: justify;">(fonte: Agência Senado)</p>
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		<title>STJ: Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional</title>
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		<pubDate>Fri, 20 Apr 2012 23:04:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Um dos temas mais debatidos em nossos encontros! Taxas inconstitucionais! O TJSP editou a Portaria 6.431/03 que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. O resultado não poderia ser outro! Aplicação do Princípio da Legalidade Tributária. Vejam os detalhes. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Um dos temas mais debatidos em nossos encontros! Taxas inconstitucionais! O TJSP editou a Portaria 6.431/03 que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. O resultado não poderia ser outro! Aplicação do Princípio da Legalidade Tributária. Vejam os detalhes.<span id="more-1359"></span></p>
<p style="text-align: justify;">A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda estadual.<br />
A Portaria 6.431/03, em seu artigo 1º, determinou que, para o desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos ofícios de Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente pela presidência do tribunal, que expedirá comunicado a respeito.<br />
Atualmente, encontra-se em vigor o comunicado de 16 de março de 2005, que fixa em R$ 15,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior; e em R$ 8,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos nos Ofícios Judiciais do Estado.<br />
Inconformada, a associação dos advogados impetrou mandado de segurança para que a cobrança da taxa de desarquivamento de autos findos fosse sustada, por ser ilegítima. O TJSP manteve a taxa, ao entendimento de que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tem caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.<br />
“Não há como acoimar de abusiva ou ilegal a exigência de prévio pagamento do valor fixado para o desarquivamento de autos que, reconhecidamente, tem a finalidade de cobrir os custos com a manutenção de autos arquivados”, assinalou o tribunal estadual.<br />
<strong>Natureza tributária </strong> No STJ, a associação alegou que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não podem ser exigidos por meio de decreto ou portaria, devendo observar o princípio da estrita legalidade. Argumentou também que as custas relativas ao desarquivamento de autos já estão abrangidas pela taxa judiciária instituída pela Lei 4.952/85, atual Lei 11.608/03.<br />
Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.<br />
“Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, afirmou o ministro. Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.<br />
Resolvida a questão constitucional, cuja competência é da Corte Especial, o recurso em mandado de segurança da Associação dos Advogados de São Paulo será devolvido à Primeira Turma do STJ para conclusão do julgamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Inteiro teor: <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=RMS 31170" target="janela_processos">RMS 31170</a></p>
<p style="text-align: justify;">(Fonte: STJ &#8211; 20.04.2012)</p>
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		<title>Exame da OAB: Material atualizado no Blog</title>
		<link>http://leonardopessoa.adv.br/novo/2012/04/exame-da-oab-material-atualizado-no-blog/</link>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2012 12:28:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Está disponível no blog o gabarito de tributário e empresarial do último exame da OAB. Para os que tiveram oportunidade de participar das nossas aulas, verificaram que os temas abordados nas questões foram estudados. Parabéns aos alunos que foram aprovados! Para aqueles que não obtiveram êxito no exame, continuem estudando, pois o conhecimento não se perde.  Share on Facebook]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Está disponível no blog o gabarito de <a href="http://leonardopessoa.adv.br/pratica.pdf" target="_blank">tributário</a> e <a href="http://leonardopessoa.adv.br/empresarialpratica.pdf" target="_blank">empresarial</a> do último exame da OAB. Para os que tiveram oportunidade de participar das nossas aulas, verificaram que os temas abordados nas questões foram estudados. Parabéns aos alunos que foram aprovados! Para aqueles que não obtiveram êxito no exame, continuem estudando, pois o conhecimento não se perde. </p>
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		<title>Esteves é multado por &#8216;insider&#8217; na Itália</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Apr 2012 12:10:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O &#8220;insider trading&#8221; também é regulado no Brasil. Aqui as regras aplicaveis, bem como as sanções estão consubstanciadas nos artigos 153 a 160 da Lei nº 6.404/76, artigos 4º a 12º e 27º &#8211; D (com as alterações da Lei nº 10.303/01) da Lei nº 6.385/76 e na Instrução CVM nº 358/02 (com as alterações introduzidas pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O &#8220;insider trading&#8221; também é regulado no Brasil. Aqui as regras aplicaveis<em><span style="font-family: TimesNewRomanPS-ItalicMT;"><span style="font-family: TimesNewRomanPSMT;" lang="KO">, bem como as sanções estão consubstanciadas nos artigos 153 a </span></span></em>160 da Lei nº 6.404/76, artigos 4º a 12º e 27º &#8211; D (com as alterações da Lei nº 10.303/01) da Lei nº 6.385/76 e na Instrução CVM nº 358/02 (com as alterações introduzidas pela Inst.CVM nº 369/02).</p>
<p style="text-align: justify;">Na Itália, tudo indica que o sistema é parecido com o brasileiro. André Esteves supostamente foi flagrado cometendo insider trading, contudo, é necessário aguardar a decisão definitiva sobre a decisão administrativa divulgada hoje. Vejam a notícia.</p>
<p style="text-align: justify;"><span id="more-1352"></span></p>
<div id="node-body" style="text-align: justify;">A pouco mais de uma semana da tão esperada oferta inicial de ações do banco BTG Pactual, uma mosca pousou na macarronada do presidente da instituição, André Esteves. Ontem o orgão de regulação do mercado italiano, entidade conhecida por Consob, divulgou uma decisão em que Esteves é multado em € 350 mil, por supostamente ter utilizado informações privilegiadas (insider trading) em uma operação de 2007. A autoridade também determinou o confisco de € 4,161 milhões, ou quase R$ 10 milhões, em bens do banqueiro brasileiro. Ele não possui bens na Itália. A decisão é administrativa e em primeira instância. O BTG informou que Esteves foi notificado e que vai recorrer. (Valor &#8211; 17.04.2012)</div>
<p>&nbsp;</p>
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