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	<title>Leonardo Pessoa &#187; Sem categoria</title>
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	<description>Consultor e Professor de Direito Tributário - lpessoa@leonardopessoa.adv.br</description>
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		<title>Medida Provisória Nº 497/2010</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Jul 2010 21:23:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Medida Provisória n. 497/2010 apresenta algumas novidades para os contribuintes. Vejamos: 1. As subvenções governamentais destinadas à pesquisa científica não mais comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica &#8211; IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido &#8211; CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Medida Provisória n. 497/2010 apresenta algumas novidades para os contribuintes. Vejamos:</p>
<p style="text-align: justify;">1. As <strong>subvenções governamentais</strong> destinadas à pesquisa científica não mais comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica &#8211; IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido &#8211; CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. Pela metodologia anterior, a empresa tinha a subvenção recebida tributada como receita e compensava-se quando da ocorrência das despesas. Porém quando a entidade não conseguia usar todo o valor recebido durante o ano-calendário, a sobra acabava por compor sua base tributável e impactar seu fluxo de caixa. Com essa medida, esse problema não mais ocorrerá, pois os valores já ingressarão na contabilidade da entidade sem tributação. A estimativa de renúncia desta medida até o final de ano é de R$ 67,62 milhões. <span id="more-299"></span></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">2. Cria-se o <strong>REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL (RECOM)</strong> através do qual as pessoas jurídicas habilitadas que tenham projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 poderão adquirir ou importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços, com a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação (II). Também estarão com a exigibilidade suspensa desses tributos as pessoas jurídicas co-habilitadas ao regime. A medida vigorará entre 28 de agosto de 2010 e 30 de junho de 2014 e a estimativa de renúncia para 2010 é de R$ 35,07 milhões.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">3. Amplia-se também os benefícios do <strong>Regime Aduaneiro de Drawback na modalidade Isenção</strong>. Por esse regime, quando a empresa exporta produtos em cuja composição haja insumos importados, ela tem o direito de realizar uma segunda importação de insumos, desta vez com a isenção dos tributos incidentes. A presente medida permite que o beneficiário possa optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. Não há renúncia decorrente desta medida, pois o valor dos tributos incidentes, na importação ou no mercado interno, é o mesmo.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">4. A MP reduz de forma gradual o <strong>Redutor do Imposto de Importação</strong> na importação de autopeças que vigorava desde 2001, proporcionando maior competitividade à industria automotiva nacional. O redutor, que hoje é de 40% e continuará vigorando até 31 de julho de 2010, passará a 30% em 30 de outubro de 2010, a 20% em 30 de abril de 2011 e finalmente será totalmente suprimido a partir de 1<span style="text-decoration: line-through;">º</span> de maio de 2011. O acréscimo de receitas tributárias decorrente desta medida será de R$ 132,35 milhões.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">5. É implementada uma uniformização de procedimentos para envio das <strong>Representações Fiscal para Fins Penais</strong> relativas aos crimes contra a ordem tributária e aos de natureza previdenciária. Com essa medida, as representações relativas a crimes previdenciários passarão a ser encaminhadas ao Ministério Público somente após ser proferida a decisão final, na esfera administrativa, o que ocorre com as relativas aos demais tributos federais. Esta medida coaduna-se com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores no sentido de que deve haver a total certeza do fisco quanto ao tributo devido pelo contribuinte antes de encaminhar a representação ao Parquet. Esta medida não importa em renúncia fiscal.  </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">6. É dada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para estabelecer requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro. Trata-se de medida no sentido de harmonizar o Brasil com relação a diversos acordos internacionais firmados e normas de atuação aduaneira, notadamente as consignadas em documento da Organização Mundial de Aduanas constantes dos documentos intitulados <strong>WCO SAFE Framework of Standards</strong> e <strong>Customs in the 21st Century.  </strong>Complementarmente, as normas de controle aduaneiro são atualizadas com  objetivo de permitir que a fiscalização aduaneira seja mais eficiente.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">7. A legislação referente ao armazenamento e destinação de mercadorias e bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou abandonados e entregues à Fazenda Nacional, que tenham sido objeto de pena de perdimento, está sendo revista. A nova legislação reduz o ônus da RFB com guarda e armazenamento destes bens e mercadorias, bem assim permitir que sejam destinados antes de sua deterioração total ou parcial.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">8. A Medida Provisória também afasta divergências interpretativas quanto à aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, através do qual o contribuinte pode apresentar-se ao Fisco espontaneamente e confessar seus débitos sem se sujeitar a penalidades, aplicável às <strong>multas impostas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF)</strong>. O RECOF é um dos principais regimes de industrialização voltada à exportação do País. No ano de 2008, as empresas beneficiárias do RECOF exportaram o valor de aproximadamente 13 bilhões de dólares. Em 2009, mesmo com a crise mundial, as exportações do RECOF representaram aproximadamente 8 bilhões de dólares. Dentro desse regime, as empresas podem optar pela Linha Azul, que é um procedimento simplificado que propicia às empresas habilitadas um menor percentual de seleção para os canais de verificação amarelo e vermelho e conferência aduaneira das declarações selecionadas realizada prioritariamente, inclusive com compromisso de tempo máximo para essa conferência estipulado. A expectativa é que com a maior segurança jurídica dessas operações, aumente consideravelmente as adesões ao RECOF e à sua Linha Azul.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">9. É alterada também a tributação dos <strong>RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O </strong>Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, mantém entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Ocorre que este entendimento gera dificuldades intransponíveis à Administração Tributária, visto que é necessário analisar as declarações do imposto de renda entregues pelos contribuintes nos últimos dez, quinze e até vinte anos. Com esta medida, procura-se simplificar o processo ao adotar-se a tabela do imposto de renda atual – mais vantajosa para o contribuinte – e multiplicá-la pelo número de meses objeto da ação judicial.  O contribuinte poderá ainda incluir esses rendimentos recebidos acumuladamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e usufruir das deduções normais a que hoje tem direito.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">10. A MP também atualiza o conceito das operações <strong>day trade </strong>para fins tributários. <strong>Day trade</strong> é uma conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos ativos, em uma mesma instituição intermediadora (corretora ou distribuidora), cuja liquidação é exclusivamente financeira. Atualmente, mesmo operando em corretoras diferentes, a operação é considerada <strong>day trade</strong>, isto porque da leitura dos parágrafos do art. 8<span style="text-decoration: line-through;">º</span> da Lei n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 9.959, de 27 de janeiro de 2000, chega-se a essa conclusão. A modificação limita este conceito à operações realizadas (iniciadas e encerradas) num mesmo dia, com um mesmo ativo e em uma mesma instituição intermediadora.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">11. A medida equipara as pessoas jurídicas comerciais atacadistas aos produtores, para fins da incidência concentrada da  Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Algumas pessoas jurídicas que produzem ou fabricam produtos sujeitos à incidência concentrada destas contribuições vendem sua produção com preços subfaturados para comerciais atacadistas, controladas ou coligadas, ou com as quais tenham alguma outra característica de interdependência, erodindo a base de cálculo das contribuições. O objetivo é reduzir a possibilidade de planejamento tributário elisivo. Esta medida entra em vigor em 90 dias</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil passará a ter competência para normatizar, cobrar, fiscalizar e controlar a arrecadação da contribuição destinada ao custeio do <strong>Regime de Previdência Social do Servidor Público Federal</strong>. Esta competência era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desde 2003 e passa para a RFB, pois aquele ministério não dispõe de quadro técnico para efetuar essas fiscalizações.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">13. É proposta alteração nos arts. 32 a 34 da Lei n<span style="text-decoration: line-through;">º</span> 12.058, de 2009, que dispõem sobre a apuração de crédito presumido da <strong>Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins na aquisição de animais (bovinos) para industrialização</strong>. A alteração inclui o charque  no rol dos subprodutos com direito à apuração deste crédito presumido. Trata-se de revisão da legislação visando equilíbrio do mercado de carne bovina. A medida produz renúncia fiscal estimada em R$ 27,75 milhões até o final de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">14. Será reduzida a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de <strong>serviço de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV)</strong>, assim entendidos os trens capazes de desenvolver velocidades iguais ou superiores a 250 km/h (duzentos quilômetros por hora). Esta medida só produzirá impacto tributário a partir de 2015 será de R$ 22 milhões (vinte e dois milhões de reais) para uma receita bruta estimada da concessionária de R$ 605,40 milhões (seiscentos e cinco milhões e quatrocentos mil reais).</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;">15. A Medida Provisória altera o prazo do <strong>Regime Especial de Tributação do Programa Minha Casa, Minha Vida </strong>de 31 de dezembro de 2013 para 31 de dezembro de 2014, além de aumentar o limite de valor comercial das unidades residenciais de interesse social abrangidas pelo programa de 60 para 75 mil reais. A estimativa de renúncia desta medida, para o ano de 2010, é de R$ 20,25 milhões.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Assessoriação de Comunicação Social &#8211; Ascom/RFB </strong></p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
]]></content:encoded>
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		<title>Empresa que freta embarcações para Petrobras diz que não deve pagar ISS</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Jul 2010 00:57:51 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Empresa que freta embarcações para Petrobras diz que não deve pagar ISS A Companhia de Operações e Manutenções Terrestres e Marítimas Ltda (Comtem) – empresa que freta embarcações para a Petrobras e serve de apoio a plataformas de perfuração de petróleo – interpôs Recurso Extraordinário (RE 614434) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Empresa que freta embarcações para Petrobras diz que não deve pagar ISS</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Companhia de Operações e Manutenções Terrestres e Marítimas Ltda (Comtem) – empresa que freta embarcações para a Petrobras e serve de apoio a plataformas de perfuração de petróleo – interpôs Recurso Extraordinário (RE 614434) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que determinou que a empresa recolha ISS (Imposto Sobre Serviços) ao município de Aracaju. Alegando afronta à coisa julgada, a empresa pede ao Supremo que casse essa decisão.<span id="more-289"></span></p>
<p style="text-align: justify;">Com a finalidade de “coibir a insaciável ganância dos cofres municipais”, o advogado da empresa diz que recorreu à 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, instância que reconheceu, por decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), o descabimento de qualquer pretensão do fisco municipal nesse sentido, “porquanto cabalmente demonstrada a não inclusão das atividades de afretamento na listagem dos serviços tributados pelo ISS”.</p>
<p style="text-align: justify;">Mediante o acórdão dessa decisão, publicado no Diário de Justiça de Sergipe e com trânsito em julgado em dezembro de 1992, os advogados sustentam que o direito da Comtem de não sofrer cobrança do ISS até o fim deste contrato pelo fisco municipal de Aracaju “incorporou-se ao seu patrimônio por força da proteção que recebeu da imutabilidade da decisão judicial”.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao analisar recurso do município e determinar o pagamento do imposto, o TJ afirmou que não haveria provas nos autos de que o objeto da ação já teria sido questionado no Poder Judiciário, o que levaria à inocorrência da coisa julgada. Ainda segundo o Tribunal estadual, a empresa perdeu o direito de alegar a existência de “coisa julgada” por não fazê-lo no momento oportuno. Segundo o advogado da empresa, essa decisão da corte estadual teria desrespeitado a coisa julgada, princípio previsto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">A defesa sustenta ainda que, ao rejeitar as alegações de ilegalidade da cobrança de ISS por ausência de previsão legal, a decisão também afrontaria o inciso II do artigo 5º e o inciso I do artigo150, também da Constituição, uma vez que se trata de contrato de afretamento de embarcações para a Petrobras, operação que não consta da lista dos serviços previstos pela lei municipal que permitem a cobrança do imposto.</p>
<p style="text-align: justify;">O processo está sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa.</p>
<p style="text-align: justify;">(fonte: STF)</p>
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		<title>Retenção de ISS sobre aluguel de veículos no Rio de Janeiro é contestada no Supremo</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Jul 2010 19:53:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Empresa Brasileira de Engenharia e Comércio S.A recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) realizada em 30 contratos de locação de veículos, sem motorista, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro. Na Reclamação (RCL 10293) ajuizada no STF, a empresa pede a concessão [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Empresa Brasileira de Engenharia e Comércio S.A recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) realizada em 30 contratos de locação de veículos, sem motorista, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Na Reclamação (RCL 10293) ajuizada no STF, a empresa pede a concessão de liminar para que seja ordenado à Prefeitura e às Secretarias municipais da Fazenda e da Ordem Pública que se abstenham de reter qualquer valor relativo ao imposto sobre os contratos de locação.</p>
<p style="text-align: justify;">Na ação, a empresa argumenta que já tentou por vias administrativas, sem sucesso, evitar a retenção do imposto. Sustenta que a Prefeitura do Rio está descumprindo o enunciado da Súmula Vinculante 31, do STF, segundo a qual “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a ação, a Prefeitura está fazendo uma compensação indevida quando, ao efetuar o pagamento das faturas mensais sobre os contratos de aluguel de veículos, retém o percentual de 5% do valor a título de ISS.<br />
 <br />
A empresa reclama que a retenção do imposto está causando grandes prejuízos, configurando o perigo de demora da decisão judicial (<em>periculum in mora</em>), um dos requisitos necessários para a concessão da liminar. No mérito, a empresa pede que a reclamação seja julgada procedente para anular todas as retenções do imposto feitas sobre os contratos.</p>
<p style="text-align: justify;"> A ação está sob análise do ministro Carlos Ayres Britto.</p>
<p>(fonte:STF)</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Transparência na Prestação de Contas dos Governantes</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Jul 2010 00:53:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Desde a Grécia Antiga, os administradores são obrigados a prestar contas. À época, a comunidade reunia-se na Ágora, a assembleia do povo, para examinar a contabilidade dos arcontes, embaixadores, generais e de todos aqueles que geriam verba proveniente dos impostos arrecadados. No século XXI, a cidadania vem pela via digital. A Ágora atual é a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div style="text-align: justify;">Desde a Grécia Antiga, os administradores são obrigados a prestar contas. À época, a comunidade reunia-se na Ágora, a assembleia do povo, para examinar a contabilidade dos arcontes, embaixadores, generais e de todos aqueles que geriam verba proveniente dos impostos arrecadados. No século XXI, a cidadania vem pela via digital. A Ágora atual é a web. Sob o ponto de vista da moralização administrativa, a Lei Complementar 131 &#8211; que obriga a União, estados e municípios a publicarem suas contas na internet &#8211; é tão importante quanto a iniciativa popular do Ficha Limpa. Enquanto esta evita que os corruptos sejam eleitos, aquela amplia o controle social. As duas novas regras contribuem, portanto, para afastar maus políticos e gestores da vida pública.<span id="more-282"></span></div>
<div style="text-align: justify;">Quanto à transparência, nada mais natural do que a população saber com detalhes como são aplicados os seus recursos. No caso do governo federal, por exemplo, qualquer pessoa com acesso à internet poderia constatar que foram pagos R$ 48,3 bilhões de juros entre janeiro e abril de 2010, quase dez vezes mais do que receberam os beneficiários do Bolsa Família no mesmo período. Descendo às minúcias, saberia que a Fundação Oswaldo Cruz, para estimular o comparecimento de crianças à vacinação contra a paralisia infantil, comprou aproximadamente R$ 16 mil em picolé, pipoca, maçã do amor e <strong><span style="text-decoration: underline;">algodão</span></strong>-<strong><span style="text-decoration: underline;">doce</span></strong>.</div>
<div style="text-align: justify;">Outro internauta curioso verificaria que a agência de publicidade do Duda Mendonça, aquele que confessou ter recebido pagamentos de campanha eleitoral no exterior, mantém contratos e prestígio na Esplanada dos Ministérios, tendo recebido R$ 11,5 milhões neste ano. Mais alguns cliques e tomaria conhecimento que o custo do aluguel, garagem e condomínio da embaixada brasileira em Tóquio é de R$ 110 mil por mês. Na mesma página é possível checar a lista de empresas inidôneas ou o valor do quilo do filé de peito de frango adquirido pelo Comando da 2ª Região Militar, em São Paulo.</div>
<div style="text-align: justify;">Os portais dos estados e municípios também fornecem dados detalhados. No site www .fazenda.rj.gov.br pode-se obter informações diárias sobre a receita e a despesa. Não é difícil saber que o governo do Rio de Janeiro já pagou, neste ano, R$ 61,7 milhões em publicidade e propaganda, valor superior aos R$ 42 milhões aplicados em serviços de conservação de rodovias. Com passagens e diárias no Brasil e no exterior, já foram quase R$ 16 milhões até junho. Os nomes das empresas que prestam serviços ao estado, bem como os valores pagos a cada uma delas, também estão disponíveis no portal da Secretaria de Fazenda.</div>
<div style="text-align: justify;">Mas, como era de se esperar, alguns prefeitos das 273 cidades brasileiras com mais de 100 mil habitantes, que já deveriam estar divulgando suas contas na internet, estão resistindo à novidade. Em geral, os políticos gostam de transparência somente nos governos dos adversários. Apesar da contrariedade dos gestores opacos, após quase um mês de vigência efetiva da lei, a impressão é que a moda vai pegar. Como a lei é para todos, até o Supremo Tribunal Federal está esmiuçando seus números de forma on-line, o que constitui bom exemplo.</div>
<div style="text-align: justify;">As informações lançadas nos portais, em até 24 horas após o registro da despesa, tornam o Brasil um dos países mais transparentes do mundo, em termos orçamentários. Vale ressaltar que a transparência é o principal remédio contra a corrupção e a má qualidade do gasto púbico. Em Pernambuco, após a implantação da lei, foi descoberto pela imprensa que, desde 2007, a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico (Fundarpe) pagou R$ 62,7 milhões a 16 empresas para a realização de eventos. Tudo sem licitação. Para completar, jornalistas visitaram 15 das 16 sedes das entidades contratadas e verificaram que a maioria funcionava em endereços residenciais ou em imóveis incompatíveis com a movimentação financeira nos últimos quatro anos.</div>
<div style="text-align: justify;">A Fundarpe explicou que a verba destinou-se ao pagamento de cachês de artistas e que a denúncia é meramente eleitoral. O fato, certo ou errado, evidencia que a exposição das despesas na internet ainda vai dar muito o que falar. Que assim seja. No fim, seja na Grécia Antiga ou no Brasil de hoje, o fundamental é que os homens públicos informem como estão gastando o dinheiro dos cidadãos. Na Ágora ou na internet, dos juros amargos ao <strong><span style="text-decoration: underline;">algodão</span></strong>-<strong><span style="text-decoration: underline;">doce</span></strong>.</div>
<p style="text-align: justify;">(fonte: SEFAZ/RJ)</p>
]]></content:encoded>
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		<title>PIS e COFINS: Escrituração Fiscal Digital será obrigatória à partir de 2011</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Jul 2010 00:35:57 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil informa que dará início a partir do ano que vem a um cronograma de implantação da Escrituração Fiscal Digital da Cofins e do PIS/ Pasep (EFD-PIS/Cofins). O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Receita Federal do Brasil informa que dará início a partir do ano que vem a um cronograma de implantação da Escrituração Fiscal Digital da Cofins e do PIS/ Pasep (EFD-PIS/Cofins). O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI. <span id="more-278"></span></p>
<p style="text-align: justify;">A obrigatoriedade está prevista na Instrução Normativa RFB 1.052 publicada no Diário Oficial da União de hoje (7/7).Veja a seguir o cronograma de implantação: </p>
<p style="text-align: justify;">1. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1<span style="text-decoration: line-through;">º</span> de janeiro de 2011, as empresas submetidas a Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; </p>
<p style="text-align: justify;">2.  Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1<span style="text-decoration: line-through;">º</span> de julho de 2011, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; </p>
<p style="text-align: justify;">3.  Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1<span style="text-decoration: line-through;">º</span> de janeiro de 2012, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;  </p>
<p style="text-align: justify;">4. Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas pela IN 1.052, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1<span style="text-decoration: line-through;">º</span> de janeiro de 2011.   </p>
<p style="text-align: justify;">A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o 5<span style="text-decoration: line-through;">º</span> dia útil do 2<span style="text-decoration: line-through;">º</span> (segundo) mês subseqüente à escrituração. A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 por mês &#8211; calendário ou fração.</p>
<p style="text-align: justify;"> (fonte: Assessoria de Comunicação Social &#8211; Ascom/RFB)</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
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		<title>Desembargadores do TJRJ declaram inconstitucional lei estadual que beneficiava igrejas e templos</title>
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		<pubDate>Fri, 25 Jun 2010 02:24:32 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou inconstitucional a lei estadual nº 4.900, de 8 de novembro de 2006, que concedia isenção de emolumentos cartorários e de registro a igrejas e templos de qualquer culto na aquisição de imóveis para seu uso exclusivo. O julgamento da Direta de Inconstitucionalidade aconteceu na última [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou inconstitucional a lei estadual nº 4.900, de 8 de novembro de 2006, que concedia isenção de emolumentos cartorários e de registro a igrejas e templos de qualquer culto na aquisição de imóveis para seu uso exclusivo.</p>
<p><span id="more-274"></span>O julgamento da Direta de Inconstitucionalidade aconteceu na última sessão do colegiado, no dia 21.</p>
<p>Os desembargadores do Órgão Especial acompanharam, por unanimidade, o voto da desembargadora Maria Inês Gaspar, relatora do processo, para acolher o pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio por acreditarem que a lei atinge a autonomia financeira do Poder Judiciário. O projeto de lei não foi sancionado pela governadora do estado na época, Rosinha Garotinho, pelo mesmo motivo e só se tornou lei porque foi promulgada pelo deputado estadual Jorge Picciani, presidente da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj).</p>
<p>Para a Procuradoria-Geral de Justiça, autora da ação, “a Lei Estadual nº 4.900/2006, por conceder gratuidade em serviço público, não observou o principio da iniciativa exclusiva e reservada do processo legislativo ao Poder Judiciário, porque, no caso, em se tratando de isenção de emolumentos cartorários e de registro, na aquisição de imóveis para uso exclusivo de igrejas e templos de qualquer culto, tal matéria traz reflexo imediato no orçamento anual do Poder Judiciário, uma vez que diminui a receita orçamentária, com repercussão nos orçamentos anuais futuros, o que implica em verdadeira imposição do Legislativo ao Judiciário no momento da elaboração da Lei de Meios”.</p>
<p>Nº do processo: 0062692-21.2009.8.19.0000</p>
<p>(fonte: TJRJ)</p>
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		<title>Novas Súmulas do STJ</title>
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		<pubDate>Sat, 12 Jun 2010 19:30:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou quatro novas súmulas. Os textos tratam dos seguintes temas: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada, atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH, cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor e é legítima penhora do imóvel-sede de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou quatro novas súmulas. Os textos tratam dos seguintes temas: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada, atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH, cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor e é legítima penhora do imóvel-sede de atividade comercial.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja abaixo as súmulas.<span id="more-273"></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Aprovada a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.</p>
<p style="text-align: justify;">O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.</p>
<p style="text-align: justify;">A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.</p>
<p style="text-align: justify;">Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.</p>
<p style="text-align: justify;">No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH é tema de súmula</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A súmula aprovada considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 450, como, por exemplo, o recurso especial n. 990.331, do Rio Grande do Sul.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se conflitantes as regras jurídicas.</p>
<p style="text-align: justify;">No julgamento do agravo regimental no agravo n. 696.606, do Distrito Federal, o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro destacou o entendimento do Tribunal de que não há ilegalidades no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional.</p>
<p style="text-align: justify;">A redação da Súmula n. 450 foi aprovada nos seguintes termos: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Editada a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal.</p>
<p style="text-align: justify;">Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite.</p>
<p style="text-align: justify;">A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Aprovada a súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.</p>
<p style="text-align: justify;">Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão.</p>
<p style="text-align: justify;">A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula. (fonte: JusBrasil)</p>
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		<title>O Imposto sobre Transmissões de bens e direitos por doação e os novos procedimentos da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro</title>
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		<pubDate>Sat, 12 Jun 2010 19:18:50 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O ITD é um imposto previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, cobrado pelos estados nas transmissões causa mortis (herança, por exemplo) e por doação de quaisquer bens e direitos, inclusive valores em espécie (dinheiro), ações ou quotas de empresas, jóias etc., e foi instituído no Estado do Rio de Janeiro pela Lei [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O ITD é um imposto previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, cobrado pelos estados nas transmissões causa mortis (herança, por exemplo) e por doação de quaisquer bens e direitos, inclusive valores em espécie (dinheiro), ações ou quotas de empresas, jóias etc., e foi instituído no Estado do Rio de Janeiro pela Lei nº 1.427/89.<span id="more-271"></span></p>
<p style="text-align: justify;">A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), com base em Convênio de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, está efetuando cruzamento de informações prestadas nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas domiciliadas neste Estado, relativas aos últimos 5 anos-calendário, objetivando identificar situações que indiquem possível falta de recolhimento do ITD relativo a doações.</p>
<p style="text-align: justify;">O pagamento do ITD na doação deve ser efetuado pelo donatário, isto é, pela pessoa que recebeu o bem ou direito doado. Porém, caso o imposto estadual não tenha sido pago pelo donatário, o doador poderá responder solidariamente pelo pagamento do débito, conforme estabelecido no art. 6º da <a href="http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&amp;_pageLabel=tributaria&amp;file=/legislacao/tributaria/basica/lei1427_1989.shtml">Lei nº 1.427/89</a>.</p>
<p>Por essa razão, com base nas informações repassadas pela Secretaria da Receita Federal, a SEFAZ/RJ enviou cartas para as pessoas domiciliadas no estado do Rio de Janeiro que informaram valores que se referem ou podem se referir a doações realizadas.</p>
<p style="text-align: justify;">A SEFAZ/RJ orienta que as pessoas que doaram bens ou direitos confiram suas Declarações de Imposto de Renda dos últimos anos-calendário, verificando os valores relativos a doações informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, nos códigos “80 – Doação em Espécie” e código “81 – Doação em Bens e Direitos” (declarações anos-calendários a partir de 2007, inclusive) ou nos códigos “24” e “25” – Outros (declarações anos-calendário anteriores). Depois, confirmem com a pessoa que recebeu a doação se ela efetuou o pagamento do ITD.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso não tenha havido o pagamento do imposto estadual pela pessoa que recebeu a doação, o doador deverá pagá-lo desde logo, evitando com isso que o valor do débito aumente, pois o pagamento com atraso implica na exigência de encargos moratórios calculados por mês de atraso. Além disso, se o imposto não for pago pelo doador ou donatário, a cobrança pela SEFAZ/RJ implicará ainda na aplicação de multa de, no mínimo, 50% do ITD devido na doação. (fonte: SEFAZRJ)</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Pedido de vista adia julgamento sobre prazo para pedir restituição de pagamento indevido de tributos sujeitos a lançamento por homologação</title>
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		<pubDate>Thu, 06 May 2010 12:52:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu, nesta quarta-feira (5) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566621, em que se discute a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º, norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu, nesta quarta-feira (5) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566621, em que se discute a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º, norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.<span id="more-263"></span></p>
<p style="text-align: justify;">O julgamento foi adiado quando cinco ministros já haviam se manifestado pela inconstitucionalidade do artigo mencionado da LC 118 por violação à segurança jurídica, pois teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. </p>
<p style="text-align: justify;">A chamada tese dos &#8220;cinco mais cinco&#8221;, firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Repercussão geral</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O STF deu ao processo o caráter de repercussão geral. Assim, um grande número de processos versando sobre o mesmo assunto, em tramitação nos mais diversos tribunais, ficam suspensos até a decisão de mérito do STF sobre o tema.</p>
<p style="text-align: justify;">No julgamento de hoje, a relatora, ministra Ellen Gracie, reportou-se ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 605, relatada pelo ministro Celso de Mello, lembrando que, naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que mesmo as leis que se autoproclamam interpretativas estão sujeitas ao crivo do Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">Analisando o art. 3º da LC 118/2005, a ministra entendeu que o dispositivo não tem caráter meramente interpretativo, pois inova no mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ. Assim, descabe dar ao art. 3º aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Para a relatora, também viola tal princípio a aplicação imediata e abrupta do prazo novo a ações imediatamente posteriores à publicação da LC 118/05. Entendeu, no ponto, que os 120 dias de <em>vacacio legis </em>(adaptação)<em> </em>configuram tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de 10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 9 de junho de 2005, a aplicação plena do art. 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então.</p>
<p style="text-align: justify;">A ministra Ellen Gracie adotou, assim, o entendimento do próprio STF na Súmula 445, em detrimento da aplicação do art. 2.028 do Código Civil. É que, tendo a LC 118/05 estabelecido aplicação retroativa, só caberia eliminar o que é inconstitucional, não havendo lacuna que permita a invocação do art. 2.028.</p>
<p style="text-align: justify;">Em suma, ela considerou inconstitucional a segunda parte do artigo 4º da LC 118/05, por violação à segurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo às ações ajuizadas após a <em>vacacio legis</em>, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.</p>
<p style="text-align: justify;">Votaram de acordo com a ministra Ellen Gracie os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso. Mas, para o ministro Celso, o novo prazo só poderia ser aplicado aos fatos (indébitos) posteriores à vigência da LC 118/05 .</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Divergência</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O ministro Marco Aurélio foi o segundo a votar e abriu a divergência em relação ao voto da ministra Ellen Gracie. Para ele, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao divergir do voto da relatora, o ministro Marco Aurélio deu razão à União e proveu o RE. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez anos.</p>
<p style="text-align: justify;">Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes.</p>
<table style="text-align: justify;">
<tbody>
<tr><!--</p>
<td><a href="" rel="lightbox[roadtrip]" title="<br />
</a></p>
<div style="font-weight:normal;" mce_style="font-weight: normal;">Condecorado:</div>
<p>&#8221; style=&#8221;float:left;&#8221;><img alt="" src="" title="" style="padding-top:10px;" mce_style="padding-top: 10px;" /></a> Legenda da foto</td>
<p>&#8211;></p>
<td style="text-align: justify;"><strong>Processos relacionados</strong><br />
<a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=566621&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE 566621</a><br />
(fonte: STF)</td>
</tr>
</tbody>
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		<title>Concedida liminar que suspende execução definitiva de débitos fiscais da Danone com o Estado de Minas Gerais</title>
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		<pubDate>Thu, 06 May 2010 12:36:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à Danone Ltda. e suspendeu a conversão em pecúnia da fiança bancária apresentada pela empresa em garantia de débitos fiscais com o Estado de Minas Gerais decorrentes da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A liminar foi concedida nos autos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à Danone Ltda. e suspendeu a conversão em pecúnia da fiança bancária apresentada pela empresa em garantia de débitos fiscais com o Estado de Minas Gerais decorrentes da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A liminar foi concedida nos autos da Ação Cautelar (AC) 2598, na qual a Danone obteve a suspensão da eficácia de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, rejeitando apelação da empresa, determinou que a execução fosse definitiva. A decisão ficará suspensa até que sejam julgados, no STF, o agravo de instrumento e, eventualmente, o recurso extraordinário a ele vinculado.<span id="more-259"></span></p>
<p style="text-align: justify;">Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli cita precedentes do Supremo que prestigiam a concessão da cautela e impedem a transformação de execução provisória em definitiva, quando está em jogo a liquidação de cartas de fianças bancária. Em um deles, o ministro Ayres Britto assinala que o pedido para que a fiança bancária não seja executada até a solução final da controvérsia é razoável, tendo em vista que seu acolhimento não trará prejuízo à Fazenda, que apenas terá projetada no tempo a satisfação de seu crédito, na parte em que eventualmente sair-se vencedora.</p>
<p style="text-align: justify;">“De mais a mais, o julgamento do agravo de instrumento servirá como elemento definidor da perdurabilidade dessa cautela, porquanto seu insucesso reverterá as expectativas de êxito da pretensão do requerente e poderá, agora com absoluta segurança, ocorrer a liquidação da fiança bancária, convertida em pecúnia. A ausência de risco para a Fazenda Pública e a irreversibilidade dessa conversão no momento atual são fatores persuasivos a oferecer, de modo provisório e precário, o tipo de proteção judicial almejada pela requerente”, concluiu o ministro Dias Toffoli.</p>
<p style="text-align: justify;">(fonte: STF)</p>
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