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Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
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Consultor e Professor de Direito Empresarial e Tributário – lpessoa@leonardopessoa.adv.br
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
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Dados foram divulgados na manhã desta quarta-feira (23) pelo órgão.
Desse total, 12% tiveram falhas nas informações sobre despesas de saúde.
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Decreto Nº 7.044, de 22 de dezembro de 2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 174, 246 e 305 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I – apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II – estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.” (NR)
“Art. 246. …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 33).” (NR)
“Art. 305. São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009
A Receita Federal do Brasil publicou hoje a Instrução Normativa RFB n. 985/2009 que instituí a Declaração de Serviços Médicos (Dmed) para entrega em 20011, contendo as informações de 2010.
Abaixo segue o texto na integra (obtido no site da RFB):
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